Lei n.º 5/2008
TEXTO :
Lei n.º 5/2008
de 12 de Fevereiro
Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático.
2 - A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal.
3 - É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"ADN» o ácido desoxirribonucleico;
"Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;
"Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;
"Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;
"Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;
"Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;
"Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;
"Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
"Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;
"Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
"Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;
"Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação;
"Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 - O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 - O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 - Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 - A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º
Artigo 4.º
Finalidades
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 - As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º
3 - As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º
Artigo 5.º
Entidades competentes para a análise laboratorial
1 - As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
2 - Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da Justiça e do ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios.
3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.
Capítulo II
Recolha de amostras
Artigo 6.º
Recolha de amostras em voluntários
1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INML para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.
Artigo 7.º
Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
1 - É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 - A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
1 - A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.
2 - Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
3 - Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho do juiz de julgamento quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do n.º 1.
4 - A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal.
5 - A recolha de amostras de ADN efectuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
6 - Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável.
Artigo 9.º
Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;
De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;
De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.
Artigo 10.º
Modo de recolha
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.
Artigo 11.º
Princípio do contraditório
1 - Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.
2 - Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a contra-análise.
Artigo 12.º
Âmbito de análise
1 - A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.
2 - Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
3 - No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.
Artigo 13.º
Resultados
1 - A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 - Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela "amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 - A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.
Capítulo III
Tratamento de dados
Secção I
Constituição da base de dados
Artigo 14.º
Base de dados
Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 15.º
Conteúdo
1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:
Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º;
Um ficheiro contendo a informação relativa a "amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
Um ficheiro contendo a informação relativa a "amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
Um ficheiro contendo a informação relativa a "amostras problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo crime, por decisão judicial transitada em julgado;
Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.
2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
Artigo 16.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - O INML é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 - A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.
3 - O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 - Compete ao conselho médico-legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 - A actividade do INML é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.
Artigo 17.º
Competências do INML
1 - O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
2 - O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 - Compete ao INML, em especial:
Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN;
Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Protecção de Dados Pessoais;
Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN;
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