Lei n.º 5/2011
TEXTO :
Lei n.º 5/2011
de 2 de Março
Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina.
2 - A presente lei contém ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.
3 - A presente lei prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais relativas às Ordens Honoríficas Portuguesas não expressamente revogadas no artigo 70.º
Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:
Antigas Ordens Militares:
Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
De Cristo;
De Avis;
De Sant'Iago da Espada;
Ordens Nacionais:
Do Infante D. Henrique;
Da Liberdade;
Ordens de Mérito Civil:
Do Mérito;
Da Instrução Pública;
Do Mérito Empresarial.
Artigo 3.º
Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas
1 - As Ordens Honoríficas Portuguesas destinam-se a galardoar ou a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos nacionais que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos militares ou cívicos, por actos excepcionais ou por serviços relevantes prestados ao País.
2 - Quando a condecoração se destine a galardoar feitos heróicos em campanha é concedida com palma.
3 - De harmonia com os usos internacionais, as Ordens Honoríficas Portuguesas podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros, como membros honorários de qualquer grau, não se lhes aplicando as condições da sua concessão a cidadãos nacionais.
4 - Os corpos militarizados e as unidades ou estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
5 - As localidades, assim como colectividades e instituições que sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública há, pelo menos, 25 anos podem também ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
6 - Em todos os casos previstos nos números anteriores, respeitam-se sempre as finalidades específicas de cada Ordem, conforme resultam da presente lei.
Artigo 4.º
Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas
O Presidente da República é o Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Artigo 5.º
Banda das Três Ordens
1 - A condecoração privativa do Presidente da República é a Banda das Três Ordens.
2 - A Banda das Três Ordens reúne, numa só insígnia, as Grã-Cruzes das Antigas Ordens Militares de Cristo, de Avis e de Sant'Iago da Espada.
3 - As insígnias da Banda das Três Ordens são assumidas pelo Presidente da República ao dar entrada no Palácio de Belém, depois da tomada de posse na Assembleia da República.
Artigo 6.º
Insígnias da Banda das Três Ordens
1 - As insígnias da Banda das Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Cristo, Avis e Sant'Iago da Espada, respectivamente vermelho, verde e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm x 25 mm, um medalhão oval, com motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50 mm x 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de uma das três Ordens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem, contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e o de Sant'Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície circular de esmalte azul, de 30 mm de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados.
2 - Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças Armadas, usa normalmente com a farda apenas o distintivo da Banda das Três Ordens, colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias.
3 - Com traje civil que não seja de gala, o Presidente da República pode usar uma miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval, com 15 mm x 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada dos respectivos distintivos.
4 - Com traje civil, o Presidente da República pode ainda usar uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da Banda, filetada interiormente de ouro.
Artigo 7.º
Uso de insígnias pelo Presidente da República
1 - A Banda das Três Ordens deve ser usada sempre com a placa descrita no artigo anterior, que precede sobre as demais placas que o Presidente da República usar, com excepção do disposto no n.º 3.
2 - O Presidente da República pode usar, com a Banda das Três Ordens, qualquer Grande-Colar das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem a respectiva Banda do Grande-Colar, devendo nesse caso a placa do Grande-Colar ser colocada na segunda posição de precedência.
3 - Por ocasião de um encontro diplomático, o Presidente da República pode usar o Grande-Colar ou Grã-Cruz de uma Ordem estrangeira, precedendo nesse caso a placa dessa Ordem sobre a placa da Banda das Três Ordens, que será colocada na segunda posição de precedência.
CAPÍTULO II
Antigas Ordens Militares
SECÇÃO I
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
Artigo 8.º
Finalidade específica
A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:
Méritos excepcionalmente distintos no exercício das funções dos cargos supremos dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;
Feitos excepcionais de heroísmo militar ou cívico;
Actos e ou serviços excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.
Artigo 9.º
Graus
1 - Os graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são os seguintes:
Grande-Colar;
Grã-Cruz;
Grande-Oficial;
Comendador;
Oficial;
Cavaleiro ou Dama.
2 - Quem tiver exercido o cargo de Presidente da República é inscrito, no final do seu mandato e independentemente de acto de agraciamento, como Grande-Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, sendo-lhe entregues as respectivas insígnias.
Artigo 10.º
Distintivo e insígnias
1 - O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faixa sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda "Valor, Lealdade e Mérito», em letras maiúsculas de ouro, no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa», em letras maiúsculas de ouro, e a fita azul-ferrete.
2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são as seguintes:
Colar formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte azul, com 42 mm dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25 mm, de esmalte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 80 mm de diâmetro;
Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm x 68 mm;
Placa pentagonal dourada, com 68 mm x 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores.
3 - As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são as seguintes:
Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm x 68 mm; e placa pentagonal dourada, com 68 mm x 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;
Grande-Oficial: placa igual à de Grã-Cruz;
Comendador: placa idêntica à de Grande-Oficial, mas prateada;
Oficial: o distintivo descrito na alínea a), com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
Cavaleiro ou Dama: o distintivo descrito na alínea anterior, sem roseta.
4 - Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os agraciados podem usar nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeados alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual é, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.
5 - Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem usar tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.
Artigo 11.º
Concessão de insígnias a militares e unidades militares
1 - Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas, em passeio, com qualquer uniforme.
2 - A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.
3 - O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes, é constituído por cordões encadeados, de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem, tendo, respectivamente, 0,40 mm e 0,60 mm de comprimento, suspensos da platina direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.
4 - Os cordões e as agulhetas são, respectivamente, de seda e prata dourada para os oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.
5 - Aos militares nas condições deste artigo é feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não podem usar o respectivo distintivo.
6 - A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no n.º 4.
Artigo 12.º
Honras militares
Aos vários graus da Ordem, concedidos a militares e a civis, pertencem as honras militares correspondentes aos seguintes postos, se os condecorados não tiverem outras superiores:
Grande-Colar e Grã-Cruz - General;
Grande-Oficial - Coronel;
Comendador - Tenente-Coronel;
Oficial - Major;
Cavaleiro ou Dama - Alferes.
SECÇÃO II
Ordem Militar de Cristo
Artigo 13.º
Finalidade específica
A Ordem Militar de Cristo destina-se a distinguir destacados serviços prestados ao País no exercício das funções de soberania.
Artigo 14.º
Graus
Os graus da Ordem Militar de Cristo são os seguintes:
Grã-Cruz;
Grande-Oficial;
Comendador;
Oficial;
Cavaleiro ou Dama.
Artigo 15.º
Distintivo e insígnias
1 - O distintivo da Ordem Militar de Cristo é uma cruz latina, pátea, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, carregada de cruz latina de esmalte branco, e a fita vermelha.
2 - As insígnias da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:
Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 55 mm x 43 mm; e placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, perfilado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
Oficial: a cruz singela, com 38 mm x 28 mm, suspensa de uma fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta, da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
3 - Nos actos solenes, os condecorados com os graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, pendente do pescoço por uma fita da cor da Ordem, o distintivo com as dimensões indicadas no número anterior para o grau de Comendador.
SECÇÃO III
Ordem Militar de Avis
Artigo 16.º
Finalidade específica
A Ordem Militar de Avis destina-se a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, bem como a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.
Artigo 17.º
Graus e quadro
1 - Os graus da Ordem Militar de Avis são os seguintes:
Grã-Cruz;
Grande-Oficial;
Comendador;
Oficial;
Cavaleiro ou Dama.
2 - A Ordem Militar de Avis tem um quadro, aprovado por decreto do Presidente da República, com a disponibilidade máxima de agraciados em cada momento para cada um dos graus, com excepção do de Cavaleiro ou Dama, que pode ser concedido em número ilimitado.
3 - Os cidadãos estrangeiros a quem seja concedida a Ordem Militar de Avis são considerados membros honorários e não são contabilizados no número máximo de agraciados do quadro da Ordem.
Artigo 18.º
Distintivo e insígnias
1 - O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz florida, de esmalte verde, perfilada de ouro, e a fita verde.
2 - As insígnias dos diversos graus desta Ordem são as seguintes:
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