Lei n.º 5/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-02-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 5/2014

de 12 de fevereiro

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, procedendo à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário e conformando este regime com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.

2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano e à dimensão da empresa de trabalho temporário.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a dimensão da empresa de trabalho temporário é definida em função do número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior, de acordo com os seguintes escalões:

a)

Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;

b)

De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;

c)

De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;

d)

Mais de 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.

4 - A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma que determine alteração ao valor da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

5 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior.

6 - Caso a empresa de trabalho temporário não proceda à comunicação referida no número anterior, o serviço público de emprego reposiciona a empresa no escalão correspondente, com base nas declarações de remunerações da segurança social.

7 - (Anterior n.º 3.)

8 - O reforço da caução previsto no número anterior deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

9 - Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.

14 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.

15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:

a)

A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

b)

A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c)

A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º

3 - A comunicação prévia de agência não estabelecida em território nacional que neste preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.

4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.

5 - A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a 3, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

Artigo 18.º

[...]

1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro.

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º

5 - ...

6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.

7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - (Revogado.)

Artigo 19.º

Informação sobre o exercício de atividade de agência

1 - (Revogado.)

2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 22.º

Exercício ilegal e interdição temporária da atividade

1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º

2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.

3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º

[...]

1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações:

a)

A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;

b)

A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida, ou no Estado membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;

c)

As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;

d)

A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:

a)

A identificação do candidato a emprego;

b)

A identificação da entidade contratante;

c)

O local de trabalho;

d)

O início e termo previsíveis da colocação.

3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

6 - (Revogado.)

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º

3 - ...

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

2 - ...

3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.

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