Lei n.º 5/2024

Tipo Lei
Publicação 2024-01-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 5/2024

de 15 de janeiro

Sumário: Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.

Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a)

Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido;

b)

Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022.

Artigo 2.º

Definições

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) 'Tabaco aquecido' ou 'produto de tabaco aquecido' um novo produto do tabaco que é aquecido para produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um produto do tabaco para fumar;

oo) [Anterior alínea nn).]

pp) [Anterior alínea oo).]

qq) [Anterior alínea pp).]

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]

Artigo 10.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...].

10 - As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e produtos de tabaco aquecido.

11 - [...]

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 e do artigo 10.º-A, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 4 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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