Lei n.º 5/71

Tipo Lei
Publicação 1971-11-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 5/71

de 5 de Novembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

(Definição de imprensa)

1.

Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.

2.

Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.

BASE II

(Classificação da imprensa)

1.

A imprensa classifica-se em periódica e não periódica.

2.

A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.

3.

As publicações periódicas, ou os periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.

BASE III

(Empresas editoriais e jornalísticas)

1.

São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou por intermédio de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.

2.

Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

3.

As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

BASE IV

(Profissionais da imprensa periódica)

1.

Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.

2.

Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.

CAPÍTULO II

Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

BASE V

(Liberdade de imprensa)

1.

A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação de conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.

2.

É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

3.

A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.

BASE VI

(Direito de acesso às fontes de informação)

1.

Aos profissionais da imprensa no exercício das suas funções é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.

2.

Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.

3.

O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.

4.

O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.

5.

Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.

BASE VII

(Direito ao sigilo profissional)

1.

É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.

2.

Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.

BASE VIII

(Direito de publicação)

O autor de textos ou imagens poderá publicá-los pela imprensa desde que não contrariem a função social desta e sejam observadas as normas legais.

BASE IX

(Direito à constituição de empresas)

O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.

BASE X

(Direito de circulação de impressos)

1.

É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.

2.

Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.

3.

É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:

a)

Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento à violência;

b)

Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;

c)

Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;

d)

Seja clandestino.

4.

Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.

5.

A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou reprimir.

BASE XI

(Garantia da liberdade de imprensa)

1.

Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo deverá providenciar no sentido de:

a)

Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;

b)

Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;

c)

Ser fiscalizada a actividade das mesmas empresas, bem como a tiragem das suas publicações;

d)

Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística;

e)

Regular a actividade dos profissionais da imprensa, de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;

f)

Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.

2.

As empresas jornalísticas e editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

BASE XII

(Ensino do jornalismo)

Para assegurar a formação de profissionais de imprensa de harmonia com as exigências culturais, científicas e técnicas da sua missão de interesse público, o Governo promoverá a organização do ensino do jornalismo.

BASE XIII

(Limites da liberdade de imprensa)

O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:

a)

O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional;

b)

A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;

c)

A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se impuser pela sua própria natureza;

d)

O respeito da verdade, a defesa da moral e dos direitos da intimidade das famílias e dos indivíduos;

e)

A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;

f)

A prevenção do crime e a protecção da saúde.

BASE XIV

(Discussão e crítica dos actos da Administração)

O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

CAPÍTULO III

Imprensa periódica e não periódica

BASE XV

(Instituição do registo)

1.

Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

a)

Das empresas jornalísticas;

b)

Das empresas editoriais;

c)

Das publicações periódicas;

d)

Dos profissionais da imprensa periódica;

e)

Dos editores da imprensa não periódica;

f)

Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;

g)

Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

2.

As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) não podem iniciar o exercício das suas actividades sem obterem a inscrição no registo.

3.

Também depende de prévia inscrição no registo a publicação de periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.

4.

O registo é público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.

5.

A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada com fundamento na lei.

BASE XVI

(Direcção e edição de periódicos)

1.

As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos a definir em regulamento.

2.

Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias; cabe-lhe igualmente representar a empresa no respeitante à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.

3.

As publicações periódicas conterão obrigatòriamente, em cada um dos seus números, o nome do director, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da impressão.

4.

O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.

5.

O director de imprensa diária deverá ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.

BASE XVII

(Edição de imprensa não periódica)

1.

Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.

2.

Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.

3.

Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.

4.

No caso de a edição ser mandada executar pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, esta deverá sempre indicar, no local onde habitualmente se insere a designação do editor, que se trata de edição do autor.

BASE XVIII

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações ou aclarações oficiais)

1.

As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas, no primeiro número impresso após a sua recepção.

2.

Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.

3.

A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 5.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.