Lei n.º 5/72
TEXTO :
Lei n.º 5/72
de 23 de Junho
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Dos territórios do ultramar
BABE I
O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.os 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas
BASE II
1 - As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
2 - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.
BASE III
A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;
O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º da Constituição;
O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
O direito de recusa a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
BASE IV
O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:
Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;
Designar o Governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
Assegurar a defesa nacional;
Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;
Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.
BASE V
1 - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.º da Constituição, em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
2 - Diplomas especiais definirão, em relação a esses serviços, quanto ao ultramar, a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração, bem como a competência de outros Ministros.
BASE VI
As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.
BASE VII
1 - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
2 - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
BASE VIII
1 - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
2 - Poderão, todavia, duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de soberania da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
BASE IX
Os órgãos de soberania dia República exercem a sua competência relativamente às das províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.
BASE X
1 - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação eleitos pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.
2 - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.
3 - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Nacional
BASE XI
1 - À Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;
Quando haja de dispor para todo o território nacional;
Quando haja de dispor para parte do território nacional que abranja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.
2 - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.
3 - Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
SECÇÃO III
Do Governo
BASE XII
1 - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas para garantia da unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.
2 - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
3 - Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.
4 - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário:
Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província;
Exercer as funções referidas na presente lei.
5 - Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.
6 - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
BASE XIII
1 - O Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.
2 - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.
BASE XIV
1 - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;
O estatuto político-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;
A administração financeira das províncias ultramarinas;
A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem;
O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público.
2 - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.
3 - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:
Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;
Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição;
Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.
4 - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias que imperiosamente o imponham.
5 - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
BASE XV
1 - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:
1.º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;
2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar relativamente aos quais, por lei, exerça essas funções;
3.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:
As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;
As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;
4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;
5.º Fiscalizar as empresas de interesse colectivo nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
6.º Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;
7.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
2 - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1, 2.º, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.
3 - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.
BASE XVI
1 - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.
2 - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.
SECÇÃO IV
Dos tribunais
BASE XVII
1 - A função judicial é exercida por tribunais ordinários e especiais.
2 - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.
3 - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.
4 - Podem ser criados por lei julgados municipais como subdivisão das comarcas.
5 - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.
BASE XVIII
1 - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.
2 - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
SECÇÃO I
Disposição geral
BASE XIX
1 - São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.
2 - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.
SECÇÃO II
Do Governador
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
BASE XX
1 - O Governador é, no território da província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
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