Lei n.º 5/73
TEXTO :
Lei n.º 5/73
de 25 de Julho
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
BASE I
A educação nacional visa a formação integral dos Portugueses, preparando-os, pela valorização das faculdades espirituais e físicas, para o cumprimento dos seus deveres morais e cívicos e a realização das finalidades da vida.
A educação compreende não só as actividades integradas no sistema educativo, mas quaisquer outras que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se desenvolvem no âmbito da família e das demais sociedades primárias e outros grupos sociais ou profissionais.
BASE II
No domínio da acção educativa, incumbe especialmente ao Estado:
Assegurar a todos os Portugueses o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino, investigação e cultura e estimular a criação e o desenvolvimento de instituições particulares que prossigam os mesmos fins;
Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma educação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos;
Facilitar às famílias, mediante adequadas formas de cooperação, o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos;
Garantir a liberdade de ensino em todas as suas modalidades;
Fomentar e coordenar as actividades respeitantes à educação nacional.
BASE III
O sistema educativo é diversificado e comporta um processo global e permanente destinado a promover a formação dos Portugueses, facultando-lhes possibilidades múltiplas de realizarem as suas aspirações e tendências e de se integrarem no conjunto dos valores humanos e culturais comuns.
O sistema educativo tem como finalidades essenciais:
Assegurar a todos os Portugueses, além do revigoramento físico, o aperfeiçoamento das suas faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas pelos princípios da moral e doutrina cristãs tradicionais no País;
Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, dentro do espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âmbito de uma efectiva participação na vida internacional, bem como fortalecer a consciência da solidariedade entre as comunidades lusíadas dispersas pelo Mundo;
Preparar todos os Portugueses para participarem na vida social como cidadãos, como membros da família e de outras sociedades primárias e como agentes e beneficiários do progresso do País.
O ensino ministrado pelo Estado e o ensino de religião e moral nos estabelecimentos de ensino obedecerão aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei da liberdade religiosa.
CAPÍTULO II
Estrutura do sistema educativo
SECÇÃO 1.ª
Disposições gerais
BASE IV
O sistema educativo abrange a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação permanente.
A educação pré-escolar tem por finalidade o desenvolvimento espiritual, afectivo e físico da criança, sem a sujeitar à disciplina e deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
A educação escolar tem por fins específicos:
Promover a formação moral, intelectual, física e profissional dos indivíduos, visando o fortalecimento da personalidade e da consciência cívica e social;
Fomentar o espírito científico, crítico e criador, a capacidade de observação e de reflexão e a disciplina mental, bem como despertar o interesse por constante actualização de conhecimentos e de valorização profissional.
A educação escolar é realizada através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior e a formação profissional.
O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. A formação profissional destina-se aos que possuam a habilitação do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário e optem por esta modalidade de ensino.
A educação permanente é um processo organizado de educação destinado a promover, de modo contínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento cultural, científico e profissional.
SECÇÃO 2.ª
Educação pré-escolar
BASE V
A educação pré-escolar tem como objectivos principais:
Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
Estimular a sua curiosidade, pela observação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;
Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;
Facilitar a sua integração em outros grupos sociais além da família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;
Promover, com a participação de serviços ou instituições adequadas, o diagnóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.
A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exercícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos.
A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 6 anos.
A educação pré-escolar, assegurada por jardins-de-infância, reveste carácter supletivo em relação à família.
A educação pré-escolar será progressivamente generalizada pela conjugação dos esforços dos sectores público e privado.
Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que deve subordinar-se a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância, sem prejuízo da necessária cooperação com outras entidades com atribuições neste domínio.
SECÇÃO 3.ª
Educação escolar
SUBSECÇÃO 1.ª
Ensino básico
BASE VI
São objectivos gerais do ensino básico:
Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina e de trabalho pessoal e de grupo;
Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria;
Assegurar a todos os Portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação responsável na sociedade;
Promover a observação e a orientação educacionais em íntima colaboração com a família;
Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo.
O ensino básico é obrigatório.
O ensino básico tem a duração de oito anos.
BASE VII
O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa e pelo aperfeiçoamento moral e físico.
O ensino primário tem a duração de quatro anos.
A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo, não podendo, em caso algum, ser antecipada a admissão.
O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, de modo a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição ou para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças deficientes ou a inadaptadas.
O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, atendendo-se a aspectos de ordem local, a educação estética, a observação da natureza, a iniciação na educação física e nas actividades manuais, e ainda noções de educação cívica, moral e religiosa.
BASE VIII
O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e, pela observação e orientação escolares, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.
O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultâneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar a todos os alunos o ensino directo.
O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos dominios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias, do raciocínio matemático, a aprendizagem de uma língua estrangeira, a introdução às ciências físico-químicas e naturais, e compreenderá ainda noções sobre a vida social e a estrutura política da Nação, actividades manuais e de educação estética, bem como educação física, cívica, moral e religiosa.
No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente destinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
SUBSECÇÃO 2.ª
Ensino secundário
BASE IX
Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:
Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, cívica, moral e religiosa;
Desenvolver hábitos de trabalho e de disciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;
Preparar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional.
O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, designado «curso geral», e os dois últimos o 2.º ciclo, designado «curso complementar».
O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas pluricurriculares, genericamente denominadas «escolas secundárias polivalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que facultem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção e visará em especial a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
O ensino das disciplinas de opção pode incidir de modo particular em domínios determinados, admitindo-se que nalguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só sejam professadas as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.
BASE X
A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição em que se divida o território para efeitos de administração escolar garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.
Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplos ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a fixar, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam os ensinos básico e secundário, de modo a promover a formação de profissionais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.
BASE XI
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