Lei n.º 5/82
TEXTO :
Lei n.º 5/82
de 27 de Abril
Aprova o Acordo entre Portugal e a Noruega com vista à Cooperação na Construção de um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega com vista à Cooperação na Construção de Um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial, cujos textos em inglês e português acompanham a presente lei.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 8 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega com vista à Cooperação na Construção de Um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.
O Governo da República Portuguesa (a seguir designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (a seguir designado por «Noruega»), desejando cooperar no desenvolvimento dos serviços tecnológicos de apoio à indústria em Portugal, tal como foi decidido na reunião conjunta da Comissão Luso-Norueguesa realizada em 20 e 21 de Novembro de 1979, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Âmbito
A Noruega auxiliará Portugal na construção de um laboratório nacional de engenharia e de investigação industrial. O plano para este auxílio está definido no Anexo I deste Acordo, denominado «Descrição do Projecto».
O Projecto baseia-se no relatório intitulado «Projecto Preliminar do Laboratório para o LNETI», elaborado em 1979 pela Det norske Veritas e pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).
O Projecto visa a reestruturação do sistema tecnológico em Portugal para apoio à indústria no sentido de serem desenvolvidos novos métodos e processos de trabalho, novos produtos e o controle de qualidade de produtos e de equipamentos e actividades de investigação afins.
ARTIGO II
Obrigações da Noruega
A Noruega, de acordo com as regras parlamentares, concederá um auxílio financeiro não superior a 24100000 coroas norueguesas (a seguir designadas por «a doação»), a ser utilizado exclusivamente no financiamento de:
Custos locais da construção;
ii) Despesas relacionadas com os serviços de gestão e consultadoria, referidos no artigo IV, secção 4;
iii) Despesas relacionadas com a realização do programa de formação e de seminários industriais, referidos no artigo IV, secção 4;
iv) Despesas relacionadas com serviços de arquitectura e outros serviços de consultadoria necessários no âmbito do Projecto.
ARTIGO III
Obrigações de Portugal
Portugal deverá:
1) Fornecer a mão-de-obra necessária a todas as instalações, serviços e recursos que, além da doação, possam vir a ser necessários para a correcta concretização do Projecto, incluindo os lotes de terreno adequados para a construção dos edifícios;
2) Ser responsável pelo planeamento, administração e desenvolvimento do Projecto e, no âmbito deste, assegurar a administração efectiva do programa de formação;
3) Conceder todas as licenças e autorizações necessárias, incluindo as referentes a operações cambiais, que sejam requeridas para a concretização do Projecto;
4) Isentar todo o equipamento, os materiais e fornecimentos importados em Portugal destinados a este Projecto e financiados pela Noruega de direitos alfandegários, imposto de transacções e outros impostos, taxas e encargos;
5) Informar prontamente a Noruega ou os seus representantes de qualquer circunstância que afecte ou possa vir a afectar a boa realização do Projecto;
6):
Submeter à aprovação da Noruega os contratos a serem concluídos entre o LNETI e a Det norske Veritas de acordo com o artigo IV, secção 4;
Informar sobre:
Os resumos das propostas recebidas e das adjudicações realizadas relativamente ao Projecto;
Os projectos finais e os orçamentos de custos do complexo laboratorial, incluindo o calendário dos trabalhos de construção;
7) Assumir, em relação ao pessoal norueguês, as obrigações referidas no Anexo II deste Acordo.
ARTIGO IV
Cooperação - Administração - Representação
1 - Portugal e a Noruega deverão cooperar plenamente para assegurar a concretização do Projecto de forma eficiente. Assim, cada uma das partes deverá fornecer à outra todas as informações justificadamente solicitadas e poderá livremente enviar os seus representantes em visita aos locais das actividades a empreender no âmbito do Projecto.
2 - O Ministério Português da Indústria e Energia, representado pelo LNETI, será autorizado a representar Portugal no que se refere ao cumprimento deste Acordo.
A Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) será autorizada a representar a Noruega no que se refere ao cumprimento deste Acordo.
3 - Portugal criará uma comissão directiva e um gabinete de gestão, sendo ambos responsáveis pela administração do Projecto.
As principais funções da comissão directiva serão:
A supervisão económica do Projecto;
A tomada de decisões e a supervisão dos assuntos de carácter organizativo;
A tomada de decisões sobre alternativas, soluções e forma final do Projecto;
A supervisão do andamento dos trabalhos.
A comissão directiva será formada por membros representantes do Ministério Português das Finanças e do Plano, do Ministério Português da Indústria e Energia, do LNETI e da Det norske Veritas. A NORAD será autorizada a ter um observador na comissão. A comissão directiva manter-se-á em funções até à conclusão do Projecto.
ii) O gabinete de gestão ficará sob a direcção da comissão directiva e utilizará o inglês e o português como línguas de trabalho. A língua oficial será o inglês. O gabinete deverá apresentar relatórios mensais à comissão directiva. Os relatórios mensais incluirão:
A situação do Projecto;
Uma análise económica;
As actividades em curso e programadas;
Análise quantitativa e qualitativa.
4 - O LNETI firmará contratos com a Det norske Veritas relativamente ao seguinte:
Apoio na gestão do Projecto;
Execução de um programa de formação para os novos laboratórios do LNETI e colaboração em seminários para a indústria portuguesa;
Apoio consultivo na programação das necessidades do LNETI.
ARTIGO V
Desembolsos - Relatórios
1 - i) Para fazer face às exigências financeiras imediatas do Projecto será entregue a Portugal, na data da entrada em vigor deste Acordo, uma quantia de 5 milhões de coroas norueguesas, que será deduzida no primeiro pedido de desembolso, nos termos da secção 2 abaixo indicada.
ii) Os desembolsos mencionados na alínea anterior só poderão ser concretizados quando os contratos referidos no artigo IV, secção 4, forem assinados pelo LNETI e a Det norske Veritas e aprovados pela NORAD.
2 - Portugal deverá apresentar à Noruega:
Em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano, os pedidos de desembolso da doação. Dos pedidos deverá constar:
A relação das despesas efectuadas durante os 6 meses anteriores;
Estimativas das necessidades financeiras para os 6 meses seguintes;
Relatórios sobre o andamento dos trabalhos, descrevendo as actividades realizadas e as actividades a realizar.
Os pagamentos serão efectuados após aprovação dos pedidos pela NORAD;
ii) No prazo de 1 ano após o fim de cada ano fiscal português, as contas aprovadas inerentes ao Projecto.
3 - A Noruega pagará à Det norske Veritas os serviços prestados e as despesas directamente relacionadas com:
Os planos de pagamento previstos nos contratos de gestão e de apoio de consultadoria entre o LNETI e a Det norske Veritas. Os pagamentos serão feitos pela Noruega após notificação da comissão directiva baseada nos relatórios do gabinete de gestão sobre os serviços que forem prestados pela Det norske Veritas;
ii) O contrato entre a Det norske Veritas e o LNETI respeitante ao programa de formação e seminários industriais. Os pagamentos serão efectuados contra recepção das facturas da Det norske Veritas visadas pelo LNETI.
4 - A Noruega pode, a pedido de Portugal, efectivar os pagamentos directamente a outros consultores ou fornecedores noruegueses envolvidos no Projecto. Os pagamentos serão feitos de acordo com as facturas dos consultores ou fornecedores visadas pela comissão directiva.
5 - A Noruega enviará a Portugal relatórios semestrais sobre os pagamentos feitos pela Noruega de acordo com as secções 3 e 4 acima referidas.
ARTIGO VI
Diferendos - Entrada em vigor - Cessação
1 - Se surgir qualquer diferendo no cumprimento ou interpretação do presente Acordo, deverão realizar-se consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a correcta execução do Projecto.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no acto da sua assinatura e permanecerá válido até à data em que ambas as Partes tenham cumprido todas as obrigações dele decorrentes.
Porém, o Acordo não produzirá efeitos antes da entrada em vigor do empréstimo para financiar fornecimentos noruegueses.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, dando conhecimento por escrito dessa intenção à outra Parte Contratante com uma antecedência de 6 meses.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em 2 originais em língua inglesa.
Aalesund, 1 de Julho de 1980.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Reino da Noruega:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Descrição do Projecto para o Projecto de Laboratório ao abrigo do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega.
Data:
I - As autoridades portuguesas decidiram construir um laboratório nacional de engenharia e tecnologia industrial - LNETI.
Em 1979, a Det norske Veritas, em colaboração com o LNETI, efectuou um estudo preliminar financiado pelo Ministério Norueguês dos Negócios Estrangeiros.
O estudo preliminar recomendava a construção de novas instalações laboratoriais, com uma área de 19400 m2 de laboratório e escritórios, com a possibilidade de posterior ampliação para 40000 m2.
Foi decidida a concentração de 3 actividades laboratoriais principais, a fim de restringir o orçamento do Projecto para 100 milhões de coroas norueguesas:
1) Laboratório central para análises industriais (químicas);
2) Laboratórios de I e D em metalurgia metalomecânica;
3) Laboratórios de I e D em equipamento eléctrico e electrónico.
Foi escolhida como localização a zona do Lumiar, Lisboa, sendo comprado outro terreno em Sacavém, como reserva.
O anteprojecto foi apresentado às autoridades municipais em Lisboa, sendo dada aprovação para a compra e construção do LNETI no Lumiar em 29 de Dezembro de 1979.
O Projecto compreende 3 edifícios de laboratório principais (13000 m2), 1 edifício de escritórios (6000 m2) e 1 edifício das áreas de serviço (400 m2).
O preço máximo total foi orçado em 94,4 milhões de coroas norueguesas, sendo as fontes de financiamento as seguintes:
... Milhões
Investimento próprio do LNETI ... 28,6
Empréstimo sobre as entregas norueguesas da Exportfinas, A/S ... 45,8
Subsídio norueguês ... 20,0
... 94,4
Em virtude do orçamento estabelecido, a dimensão do Projecto (metros quadrados) será reduzida com o aumento dos custos.
O calendário do Projecto baseia-se num período de construção de 22 meses, iniciando-se as terraplenagens em 1 de Setembro de 1980.
Os trabalhos do Projecto iniciaram-se em Dezembro de 1979, com o projecto preliminar dos arquitectos.
Durante o período de construção será dada assistência contínua em matéria de projectos e de consulta, a fim de reduzir o tempo e os custos.
Prevê-se que as firmas norueguesas, em colaboração directa com empreiteiros portugueses, celebrem contratos de entrega de mercadorias, de concessão de licenças e de transferência de know-how até ao valor de 53 milhões de coroas norueguesas.
A construção basear-se-á em estruturas de betão com paredes com cortina de alumínio e divisões internas.
O estilo arquitectónico será determinado por betão isento de manutenção e uma construção em alumínio com estores exteriores.
Os edifícios terão ar condicionado e tratamento acústico, tendo um aspecto sóbrio e representativo. Serão tomadas medidas especiais visando o isolamento e a economia de calor.
A Noruega oferecerá serviços de gestão e assistência arquitectónica, no intuito de obter uma coordenação eficaz entre os empreiteiros portugueses e noruegueses e de assistir na implementação eficaz do Projecto.
A Det norske Veritas participará na implementação do Projecto como membro permanente do gabinete de direcção do Projecto e da comissão directiva.
Com vista a fazer uso da experiência norueguesa no planeamento das novas actividades do laboratório, será celebrado um contrato separado, que substituirá o estudo preliminar, no que se refere ao planeamento e programação das actuais e futuras actividades do LNETI.
A instalação das novas instalações do laboratório no Lumiar basear-se-á neste estudo.
II - Um máximo de 4100000 coroas norueguesas concedidas por subsídio serão aplicadas num programa de formação e instrução para o pessoal do LNETI e em seminários industriais.
Este subsídio abrangerá um programa de 2 1/2 anos com cursos e estágios práticos na Noruega e nos laboratórios do LNETI em Lisboa.
O programa visa principalmente a criação de novos serviços a prestar pelo LNETI à indústria portuguesa nos domínios da aplicação informática à tecnologia e gestão industrial, serviços laboratoriais no campo do ensaio de materiais metalúrgicos, metalomecânicos, instrumentação eléctrica e electrónica e controle de qualidade.
Os seminários industriais têm como objectivo principal a introdução dos serviços do LNETI na indústria, nos domínios acima referidos.
ANEXO II
Obrigações no que se refere a serviços de consulta prestados pela Noruega a Portugal, nos termos do Acordo celebrado entre os 2 Governos.
1 - Obrigações de Portugal
1.1 - Portugal deve facultar à consultora todas as informações existentes e prestar a assistência correspondente que se relacione com a implementação do Projecto ao abrigo deste Acordo.
1.2 - Portugal deverá emitir licenças de exportação e importação e quaisquer outras licenças necessárias, sem oneração para a consultora, devendo igualmente isentar a consultora do pagamento de direitos de importação e de exportação, impostos e outras taxas sobre o equipamento importado para Portugal relacionado com os serviços de consulta prestados ao abrigo deste Acordo. Na eventualidade de qualquer destes materiais ser utilizado em Portugal, os direitos, os impostos ou as taxas serão pagos em conformidade com as leis e regulamentos portugueses aplicáveis.
1.3 - Portugal emitirá as autorizações necessárias de entrada, saída ou de qualquer outra natureza para a consultora e os seus empregados e respectivas famílias, incluindo licenças de trablho e cartões de identidade. Estes serviços serão prestados a título gratuito.
1.4 - Portugal deve facultar escritórios devidamente equipados para a consultora, com todos os serviços relacionados, nomeadamente serviços de secretariado.
1.5 - Os empregados da consultora serão eximidos de impostos sobre rendimentos e de quaisquer outros impostos pessoais sobre os emolumentos pagos ao pessoal pela Noruega.
1.6 - Os empregados da consultora serão isentos do pagamento de direitos e impostos de importação e exportação sobre bens para uso doméstico e pessoais trazidos para Portugal pelos empregados ou suas esposas e dependentes nos 6 primeiros meses após a primeira chegada a Portugal.
Além disso, os empregados em serviço em Portugal durante mais de 12 meses consecutivos serão autorizados a importar, livre de direitos e de impostos (ou adquirir em Portugal com isenção de direitos e de taxas de efeito equivalente), um veículo automóvel no prazo de 6 meses a contar da sua primeira chegada a Portugal.
No caso de qualquer dos artigos supra ser utilizado em Portugal por uma pessoa que não aquela com direito às ditas isenções, serão pagos os direitos e impostos correspondentes.
1.7 - Portugal pagará os custos das viagens autorizadas em conformidade com as normas do Governo Português no que respeita a viagens oficiais da consultora em território português.
1.8 - Portugal concederá facilidades contabilísticas externas ao pessoal que trabalhe continuamente em Portugal durante períodos de 6 meses ou mais.
1.9 - Não serão impostos quaisquer controles de moeda ou cambiais sobre os recursos financeiros trazidos para Portugal pela consultora para os efeitos deste Acordo.
1.10 - O pessoal da consultora cumprirá as leis e regulamentos portugueses em todos os casos que não estejam especificamente isentos, em conformidade com o parágrafo supra.
2 - Indemnizações - Prisão - Demissão
2.1 - Portugal acorda em salvaguardar a Noruega e o pessoal em serviço em Portugal, nos termos deste Acordo, contra qualquer responsabilidade, processo judicial, reclamação, compensação, custo ou encargo emergente de morte ou danos físicos ou materiais em pessoas ou bens, ou qualquer prejuízo resultante de ou relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acção ou omissão feita durante o cumprimento dos deveres desse pessoal.
Na eventualidade de surgirem reclamações relativamente a situações em que se comprovou, com o acordo da Noruega, negligência flagrante ou premeditação por parte do pessoal, Portugal poderá exigir indemnização da pessoa em questão.
No caso de ocorrência de qualquer reclamação em conformidade com este subparágrafo, Portugal reserva-se o direito de exercer e executar o benefício de qualquer defesa (por excepção) ou de qualquer direito de compensação, reclamação em acção própria, seguro, contribuição para indemnização ou garantia, que assista a esse pessoal.
A Noruega colocará à disposição de Portugal todas as informações ou assistência necessárias à resolução de qualquer assunto relacionado com este subparágrafo.
2.2 - Na eventualidade de prisão ou detenção de qualquer pesosa enviada pela Noruega, ou de qualquer membro da sua família, ou de ser contra eles instituído um processo criminal, o representante residente da NORAD/da Embaixada da Noruega será imediatamente notificado por Portugal, qualquer que seja a razão da prisão ou detenção. A pessoa presa ou detida poderá ser visitada pelos representantes do escritório local da NORAD/da Embaixada da Noruega.
2.3 - Portugal reserva-se o direito de solicitar a demissão de qualquer pessoa recrutada no âmbito do presente Acordo, cujo trabalho ou conduta seja considerado insatisfatório. Antes de exercer esse direito, deverá consultar a Noruega.
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