Lei n.º 5/91

Tipo Lei
Publicação 1991-01-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 5/91

de 18 de Janeiro

Autorização ao Governo para legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou em risco de desadaptação social.

Art. 2.º Às instituições a criar nos termos do artigo 1.º pode ser deferida competência para:

a)

Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;

b)

Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;

c)

Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;

d)

Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;

e)

Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;

f)

Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;

g)

Cooperar, com organismos públicos e privados, em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família, e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.

Art. 3.º As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores obedecerão aos princípios seguintes:

a)

Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou municípios do País, excepto quando correspondam à área de jurisdição das comarcas que sejam sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, nas quais se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;

b)

Disporão de autonomia funcional, integrando-se administrativamente no Ministério da Justiça;

c)

Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem;

d)

Poderão ser constituídas com um mínimo de cinco membros e deliberar com um mínimo de quatro membros;

e)

Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas;

f)

Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la;

g)

Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público, se aqueles não puderem ser notificados;

h)

Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências necessários para preparar ou executar as decisões;

i)

Poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor;

j)

Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique.

Art. 4.º A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Aprovada em 6 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.