Lei n.º 5/99
TEXTO :
Lei n.º 5/99
de 27 de Janeiro
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.
2 - A PSP depende do membro do Governo responsável pela administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.
3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.
4 - No uso da competência que lhes seja delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas Regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais, em caso de urgência.
Artigo 2.º
Competências
1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:
Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;
Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;
Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;
Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;
Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;
Garantir a segurança das áreas ferroviárias;
Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;
Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;
Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;
Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;
Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.
3 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.
4 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
5 - É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:
Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;
De ordem especial;
De imposição legal.
2 - As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.
Artigo 4.º
Medidas de polícia
1 - No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:
Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;
Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.
2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.
3 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
4 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
5 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.
Artigo 5.º
Limite de competência
A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.
Artigo 6.º
Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.
CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
Artigo 7.º
Autoridades de polícia
1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:
O director nacional;
Os directores nacionais-adjuntos;
O inspector-geral;
Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;
Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal;
Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.
Artigo 8.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:
Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;
Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.
3 - A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.
4 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.
CAPÍTULO III
Estandarte nacional e símbolos
Artigo 9.º
Estandarte nacional
Têm direito ao uso de estandarte nacional:
A Direcção Nacional;
Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;
O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;
O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
A Escola Prática de Polícia.
Artigo 10.º
Símbolos
1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 - Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
TÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
CAPÍTULO I
Organização geral
Artigo 11.º
Organização
1 - A PSP compreende:
A Direcção Nacional;
Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;
O Corpo de Intervenção;
O Grupo de Operações Especiais;
O Corpo de Segurança Pessoal;
O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;
A Escola Prática de Polícia.
2 - Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.
CAPÍTULO II
Direcção Nacional
Artigo 12.º
Sede e composição
1 - A Direcção Nacional tem sede em Lisboa e compreende:
O director nacional;
O Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos, como órgãos de consulta;
A Inspecção-Geral, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultadoria Jurídica, de Deontologia e Disciplina, de Informática, de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Exteriores e Cooperação e de Assistência Religiosa, que dependem directamente do director nacional;
Os Departamentos de Operações, de Informações Policiais, de Armas e Explosivos e de Comunicações, que integram a área de operações e segurança;
Os Departamentos de Recursos Humanos, de Formação, de Saúde e Assistência na Doença e de Apoio Geral, que integram a área de recursos humanos;
Os Departamentos de Equipamento e Fardamento, de Obras e Infra-Estruturas, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial, que integram a área de logística e finanças.
2 - No âmbito da gestão financeira, a PSP, através da Direcção Nacional, dispõe de um Conselho Superior de Administração Financeira.
3 - O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.
SECÇÃO I
Director nacional
Artigo 13.º
Competência
1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.
2 - Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:
Representar a PSP;
Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;
Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;
Presidir à Junta Superior de Saúde;
Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;
Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
Exercer o poder disciplinar;
Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;
Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
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