Lei n.º 5-A/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-01-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 5-A/2026

de 28 de janeiro

Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, que pretendam assegurar representação legítima de interesses e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI) a funcionar junto da Assembleia da República.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem prevalece sobre o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 - São atividades de representação legítima de interesses as exercidas em conformidade com a lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, realizadas em nome próprio, de grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 - As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a)

Contactos com entidades públicas, sob qualquer forma;

b)

Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;

c)

Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;

d)

Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 - Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a)

A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;

b)

As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação;

c)

As atividades que decorram de respostas a pedidos de informação, diretos e individualizados, das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, sem prejuízo da obrigação de publicidade dos respetivos pedidos e convites pelas entidades públicas;

d)

O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e)

O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a)

A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente;

b)

A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c)

O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

d)

Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

e)

Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f)

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g)

O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

h)

Os órgãos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração local, incluindo os respetivos gabinetes e as entidades intermunicipais.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de registo

1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências constitucionais e legais a utilizar o RTRI com caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República.

2 - São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3 - As entidades referidas no número anterior, que não sejam automática e oficiosamente inscritas, têm o direito de solicitar a sua inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão do RTRI de que estão em falta.

4 - O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República na Internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação de execução.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 - O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a)

Nome da entidade e identificação do seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas profissionais, postal e eletrónica, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;

b)

Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;

c)

Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d)

Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e)

Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f)

Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de as entidades, cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário, se registarem.

3 - A inscrição no RTRI é cancelada:

a)

A pedido das entidades registadas, a qualquer momento, desde que deixem de exercer a atividade;

b)

Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 - As entidades registadas devem manter os dados constantes do RTRI atualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alterações aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

5 - A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços do órgão de gestão do RTRI.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

1 - Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei ou de outra regulamentação específica, as entidades registadas têm direito a:

a)

Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da demais regulamentação setorial e institucional aplicável;

b)

Aceder aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades, nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de estrita igualdade com os demais cidadãos e entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c)

Ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d)

Solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;

e)

Apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios públicos, não podendo, em circunstância alguma ser criados regimes privilegiados de acesso a entidades que realizem atividades de representação de interesses.

3 - O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos realizados.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

1 - Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e de regulamentação específica, as entidades registadas têm o dever de:

a)

Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar, aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativos à sua atividade;

b)

Garantir que as informações prestadas para inclusão no RTRI estão corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c)

Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;

d)

Remeter ao RTRI eventuais códigos de conduta, profissionais ou setoriais, a que estejam vinculadas;

e)

Identificar-se, com menção do seu número de inscrição no RTRI, perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f)

Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria para a circulação;

g)

Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;

h)

Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes na presente lei e nas demais normas de conduta que lhes sejam aplicáveis;

i)

Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;

j)

Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

2 - As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências

1 - As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa, em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 - As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam, através da respetiva página eletrónica na Internet, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar obrigatoriamente a data e objeto das mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros.

4 - A Assembleia da República e os seus órgãos internos, designadamente as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares, divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica na Internet, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo, feitas ao abrigo da presente lei, devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 - Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis em que esteja em causa a proteção de direitos constitucionalmente previstos, a proteção de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar reservada:

a)

Até à conclusão do procedimento; ou

b)

Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Consultas públicas

Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso, referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares ou a políticas públicas.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 - Todas as consultas ou interações, no quadro da representação legítima de interesses que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória, são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da Internet.

2 - As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º devem, no quadro das suas competências constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de pegada legislativa, que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

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