Lei n.º 50/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-08-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 50/2003

de 22 de Agosto

Autoriza o Governo a aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência jurisdicional do Estado Português, e ainda estabelecer um agravamento dos limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já constituam ilícitos penais nos termos do Código Penal.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a)

Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes:

i)

Crimes contra a vida;

ii) Crimes contra a integridade física;

iii) Crimes contra a liberdade pessoal;

iv) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

v)

Crimes contra a honra;

vi) Crimes contra a propriedade;

b)

Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa;

c)

Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

d)

Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

e)

Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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