Lei n.º 50/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-09-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 50/2011

de 13 de Setembro

Procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º

[...]

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.

Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

...

Artigo 4.º

[...]

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

(Revogado.)

Artigo 11.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.

3 - (Revogado.)

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.

Artigo 15.º

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

(Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 - ...

Artigo 20.º

Comissões especiais

1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.

2 - As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.

3 - Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:

a)

Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;

b)

Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;

c)

Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;

d)

Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;

e)

Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.

4 - A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.

5 - Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

6 - Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.

7 - Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.

8 - Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.

9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.

Artigo 21.º

[...]

O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.

Artigo 22.º

[...]

...

a)

...

b)

Os membros das comissões especiais.

Artigo 23.º

Isenções de taxas e emolumentos

(Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

É aditado à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 27.º-A

Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril:

a)

As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º;

b)

O n.º 2 do artigo 5.º;

c)

O artigo 10.º;

d)

O n.º 2 do artigo 11.º;

e)

Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º;

f)

O artigo 15.º;

g)

O artigo 23.º;

h)

O artigo 27.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, e pela presente lei.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

As alterações aprovadas pela presente lei aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de Agosto de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 27 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de Agosto de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

(Lei Quadro das Privatizações)

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º

Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.

Artigo 3.º

Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a)

Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;

b)

(Revogada.)

c)

Promover a redução do peso do Estado na economia;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.º

Transformação em sociedade anónima

1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.

2 - O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.º

Avaliação prévia

1 - O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Processos e modalidades de reprivatização

1 - A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a)

Alienação das acções representativas do capital social;

b)

Aumento do capital social.

2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a)

A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;

b)

Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 - Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Reprivatização por concurso público

1 - A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 - É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Venda directa

1 - A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.

3 - É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 9.º

Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir "obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.º

Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

(Revogado.)

Artigo 11.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores

1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.

Artigo 13.º

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