Lei n.º 50/2011
TEXTO :
Lei n.º 50/2011
de 13 de Setembro
Procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.
Artigo 2.º
[...]
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
Artigo 3.º
[...]
...
...
(Revogada.)
...
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
...
Artigo 4.º
[...]
1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
(Revogado.)
Artigo 11.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores
1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - (Revogado.)
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 15.º
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas
(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - ...
Artigo 20.º
Comissões especiais
1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
2 - As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:
Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
4 - A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
5 - Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
Artigo 21.º
[...]
O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
Artigo 22.º
[...]
...
...
Os membros das comissões especiais.
Artigo 23.º
Isenções de taxas e emolumentos
(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
É aditado à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:
"Artigo 27.º-A
Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais
O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril:
As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º;
O n.º 2 do artigo 5.º;
O artigo 10.º;
O n.º 2 do artigo 11.º;
Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º;
O artigo 15.º;
O artigo 23.º;
O artigo 27.º
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, e pela presente lei.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
As alterações aprovadas pela presente lei aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Agosto de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
(Lei Quadro das Privatizações)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.
Artigo 2.º
Empresas excluídas
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
Artigo 3.º
Objectivos
As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:
Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;
(Revogada.)
Promover a redução do peso do Estado na economia;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Promover a redução do peso da dívida pública na economia.
Artigo 4.º
Transformação em sociedade anónima
1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 - O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.
3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.
Artigo 5.º
Avaliação prévia
1 - O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Processos e modalidades de reprivatização
1 - A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:
Alienação das acções representativas do capital social;
Aumento do capital social.
2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:
A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.
4 - Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Reprivatização por concurso público
1 - A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.
2 - É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º
Venda directa
1 - A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.
3 - É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.
Artigo 9.º
Obrigações de reprivatização
As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir "obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
(Revogado.)
Artigo 11.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores
1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores
1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
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