Lei n.º 50/2018
Lei n.º 50/2018
de 16 de agosto
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:
A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;
A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;
A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;
A coesão territorial e a garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público;
A eficiência e eficácia da gestão pública;
A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;
A estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.
Artigo 3.º
Universalidade
1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas desenvolvidas.
Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 - A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:
Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.
3 - Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
4 - A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 5.º
Financiamento das novas competências
1 - No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 - O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que decorra do referido exercício.
3 - São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais que financiam as novas competências.
4 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.
5 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.
Artigo 6.º
Acompanhamento e informação
1 - É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
3 - É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.
Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
5 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das competências.
Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 - Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário, os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.
Artigo 9.º
Regiões autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
Participar na gestão dos recursos educativos;
Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com os conselhos locais de ação social;
Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.
Artigo 13.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional de Saúde;
Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.
Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.
Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização quando tal esteja previsto;
Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.
Artigo 16.º
Património
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
4 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.
Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana.
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