Lei n.º 51/2005

Tipo Lei
Publicação 2005-08-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 51/2005

de 30 de Agosto

Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera as Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a)

Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;

b)

Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c)

Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

d)

Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;

e)

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;

f)

Integrados em carreiras.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[...]

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - ...

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 14.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 16.º

Exclusividade e acumulação de funções

1 - ...

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a)

As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;

b)

A participação em comissões ou grupos de trabalho;

c)

A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

d)

As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;

e)

A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

f)

A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

g)

As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.

5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.

4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 18.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a)

Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;

b)

Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou

c)

De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam a área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.

4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.

3 - ...

4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.

6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da presente lei.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a)

O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;

b)

O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;

c)

O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º

[...]

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - O júri é constituído:

a)

Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;

b)

Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e

c)

Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.

8 - (Anterior n.º 3.)

9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

10 - (Anterior n.º 5.)

11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.