Lei n.º 51/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 51/2007

de 31 de Agosto

Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Objectivos da política criminal

Artigo 1.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a)

Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas;

b)

Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes;

c)

Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo II

Prioridades da política criminal

Artigo 3.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei:

a)

A ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito dos crimes contra as pessoas;

b)

O furto com introdução ou penetração em habitação, o furto em estabelecimento comercial ou industrial, o furto de veículo, o furto de coisa colocada ou transportada em veículo, o roubo com arma ou em transporte colectivo, a burla de massa e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património;

c)

A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal;

d)

A falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade;

e)

A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado;

f)

As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 4.º

Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a)

O homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, no âmbito dos crimes contra as pessoas;

b)

O furto qualificado previsto nas alíneas d), f) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito, no âmbito dos crimes contra o património;

c)

A discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, no âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal;

d)

A falsificação de documento punível com pena de prisão superior a 3 anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa, no âmbito dos crimes contra a sociedade;

e)

A sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio, no âmbito dos crimes contra o Estado;

f)

As organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT e a criminalidade informática, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 5.º

Vítimas especialmente indefesas

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes.

Artigo 6.º

Informação aos ofendidos

1 - O Ministério Público promove, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a informação aos ofendidos pela prática dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 3.º e 4.º dos seguintes factos:

a)

Fuga de arguido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade e de condenado em pena de prisão ou em medida de segurança privativa da liberdade, em todos os casos;

b)

Libertação de arguido por terem sido esgotados os prazos de duração máxima de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação e de condenado colocado em liberdade, sempre que a libertação possa criar um perigo para o ofendido.

2 - A informação prevista no número anterior é acompanhada pela indicação das medidas de polícia tomadas para evitar a concretização do perigo.

Artigo 7.º

Meios do crime

Na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º prossegue-se, de modo reforçado, a repressão de:

a)

Actos de violência contra as pessoas;

b)

Associações criminosas e organizações terroristas;

c)

Meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas;

d)

Meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 8.º

Prevenção da criminalidade

1 - Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente indefesas e a controlar as fontes de perigo referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

2 - Compete ao Governo assegurar a elaboração e aplicação dos programas previstos no número anterior, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que emitem, de forma coordenada, as directivas, ordens e instruções necessárias.

3 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas sobre as acções de prevenção da competência do Ministério Público, com vista à realização dos objectivos da presente lei.

4 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 9.º

Inquérito

1 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir as prioridades previstas no artigo 4.º

2 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

3 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as prioridades previstas no artigo 4.º é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1.

4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.

6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção nas fases processuais subsequentes.

Artigo 10.º

Prevenção especial

1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços de reinserção social a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade.

2 - Os serviços prisionais promovem, em especial, o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho aos condenados a penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, de acordo com o respectivo plano de reinserção social e tendo em vista a sua reintegração na sociedade.

Capítulo III

Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 11.º

Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a)

O aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria, no âmbito dos crimes contra as pessoas;

b)

O furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, no âmbito dos crimes contra o património;

c)

A subtracção de menor e a falsificação de documento puníveis com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, no âmbito dos crimes contra a sociedade;

d)

A emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal, no âmbito da legislação avulsa.

Artigo 12.º

Medidas aplicáveis

1 - Os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a)

Arquivamento em caso de dispensa de pena;

b)

Suspensão provisória do processo;

c)

Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;

d)

Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;

e)

Processo abreviado;

f)

Processo sumaríssimo;

g)

Mediação penal.

2 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no número anterior.

3 - As directivas e instruções genéricas previstas no número anterior vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.

4 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no n.º 1 é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 2 e depende da verificação dos respectivos requisitos legais.

Artigo 13.º

Sanções não privativas da liberdade

O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas não privativas da liberdade aos crimes referidos no artigo 11.º, incluindo, designadamente:

a)

A prisão por dias livres;

b)

O regime de semidetenção;

c)

A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a regras de conduta;

d)

A prestação de trabalho a favor da comunidade;

e)

O regime de permanência na habitação.

Artigo 14.º

Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 12.º e 13.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a)

Gravidez;

b)

Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos;

c)

Doença ou deficiência graves;

d)

Existência de menor a seu cargo;

e)

Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado;

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