Lei n.º 51/2010

Tipo Lei
Publicação 2010-12-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 51/2010

de 14 de Dezembro

Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das Ciências da Nutrição e ou Dietética que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista ou de dietista.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.

2 - O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas:

a)

A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;

b)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista e de dietista, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;

c)

A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;

d)

A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime;

e)

A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam;

f)

A elaboração e a actualização do registo profissional;

g)

A defesa da deontologia profissional;

h)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários;

i)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

j)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista e de dietista;

l)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de nutricionista e de dietista;

m)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista e de dietista;

n)

A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos;

o)

A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou da dietética e do seu ensino;

p)

Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e do respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I

Natureza, regime, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética.

2 - A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas profissionais, que se rege pela presente lei, pela Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A criação da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou sócio-profissionais.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa, patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar previstos na lei, os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

3 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

Artigo 3.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos do regulamento de organização.

3 - A Ordem tem sede no Porto, podendo porém a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.

4 - As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 4.º

Missão

É missão da Ordem regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e de dietista e o seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respectivas, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º

Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 6.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direcção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.

3 - Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos especiais legalmente previstos.

Artigo 8.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a)

O conselho geral;

b)

O bastonário e o vice-bastonário;

c)

A direcção;

d)

O conselho jurisdicional;

e)

O conselho fiscal.

Artigo 9.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a)

A assembleia regional;

b)

A direcção regional.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

1 - Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais de um dos órgãos referidos no artigo 8.º, ressalvada a integração do bastonário e do vice-bastonário na direcção.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a)

Cargos de direcção em outras associações de nutricionistas e associações de dietistas;

b)

Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local;

c)

Cargos dirigentes na Administração Pública;

d)

Cargos em associações sindicais ou patronais;

e)

Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.

Artigo 11.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.

2 - A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.

3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.

4 - Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 12.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e o vice-bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário e do vice-bastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 13.º

Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.

2 - No caso de vagatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-bastonário e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.

3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 - A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número total.

Artigo 14.º

Gratuitidade dos cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação do conselho geral, os cargos de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional podem ser remunerados.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 15.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.

2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 16.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direcção em efectividade de funções.

2 - A direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 17.º

Composição e eleição

1 - O conselho geral é composto entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no n.º 4 do artigo 3.º

2 - Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.

3 - Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

4 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 18.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a)

Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento;

b)

Eleger os membros do conselho jurisdicional;

c)

Pronunciar-se sobre a nomeação da direcção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;

d)

Eleger o conselho fiscal;

e)

Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direcção;

f)

Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo;

g)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem;

h)

Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob proposta da direcção;

i)

Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos;

j)

Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direcção;

l)

Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta;

m)

Decidir sobre a instituição do provedor dos utentes, sob proposta do bastonário, bem como a sua remuneração.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente:

a)

No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal e para ratificação da direcção;

b)

Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção;

c)

Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo bastonário.

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