Lei n.º 51/2011
TEXTO :
Lei n.º 51/2011
de 13 de Setembro
Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os
2002/19/CE
,
2002/20/CE
,
2002/21/CE
,
2002/22/CE
e
2009/140/CE
.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma:
Procede à sexta alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2009/136/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, que altera a Directiva n.º
2002/22/CE
, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva n.º
2009/140/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, que altera as Directivas n.os
2002/21/CE
, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas,
2002/19/CE
, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e
2002/20/CE
, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os
2002/19/CE
,
2002/20/CE
e
2002/21/CE
, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º
2009/140/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os
2002/22/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º
2009/136/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e
2002/77/CE
, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
...
A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio.
2 - ...
...
O regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro;
O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro;
...
O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;
O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho;
O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho.
3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 3.º
[...]
...
'Acesso' a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual;
...
'Acesso partilhado ao lacete local' o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;
'Acesso totalmente desagregado ao lacete local' o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;
...
'Atribuição de espectro' a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;
'Autoridade reguladora nacional (ARN)' a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
'Autorização geral' o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;
'Chamada' a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
'Interferência prejudicial' qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;
[Anterior alínea j).]
'Interface de programas de aplicação (IPA)' o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
'Lacete local' o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
'Mercados transnacionais' os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;
'Número' o recurso do Plano Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede;
[Anterior alínea p).]
'Número não geográfico' o número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
'Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)' o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º
1211/2009
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;
'Posto público' o equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
aa) 'Ponto de terminação de rede (PTR)' o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
bb) 'Recursos conexos' os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
cc) 'Rede de comunicações electrónicas' os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
dd) 'Rede de comunicações públicas' a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
ee) 'Serviço de comunicações electrónicas' o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
ff) 'Serviços conexos' os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença;
gg) 'Serviço de televisão de ecrã largo' um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;
hh) 'Serviço telefónico acessível ao público' o serviço ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;
ii) [Anterior alínea ff).]
jj) 'Sistema de acesso condicional' qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
ll) 'Sublacete local' um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
mm) [Anterior alínea ii).]
nn) [Anterior alínea jj).]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ARN:
A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE;
...
...
3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.