Lei n.º 51/2017
Lei n.º 51/2017
de 13 de julho
Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que a republicou.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
3 - A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
6 - (Anterior n.º 3):
...
...
...
As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
3 - A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
4 - A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.
5 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
6 - A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.
Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
1 - ...
...
...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo, fazendo parte integrante desta lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - São regulados por legislação especial:
A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;
O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;
O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo.
Artigo 2.º
Definições
1 - Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.
2 - Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.
3 - Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico.
4 - Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.
5 - As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva em representação dos respetivos membros.
6 - Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo.
Artigo 3.º
Cumulação
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
Artigo 4.º
Titularidade
1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 - O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.
4 - Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.
Artigo 5.º
Universalidade e gratuitidade
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Liberdade de petição
1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos necessários.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 - Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.
Artigo 7.º
Garantias
1 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
2 - O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
Artigo 8.º
Dever de exame e de comunicação
1 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 - O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 - Quando o direito de petição for exercido coletivamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.
CAPÍTULO II
Forma e tramitação
Artigo 9.º
Forma
1 - O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 - A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio eletrónico e outros meios de telecomunicação.
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.
5 - A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.
6 - Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 - Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
1 - As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2 - As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.
3 - (Revogado.)
4 - As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
Artigo 11.º
Apresentação no estrangeiro
1 - As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 - As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 - A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
A pretensão deduzida é ilegal;
Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;
Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
2 - A petição é ainda liminarmente indeferida se:
For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
Carecer de qualquer fundamento.
Artigo 13.º
Tramitação
1 - A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.
2 - Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
3 - Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.
Artigo 14.º
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 15.º
Enquadramento orgânico
Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.
Artigo 16.º
Desistência
1 - O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 - Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
3 - A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objeto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.
CAPÍTULO III
Petições dirigidas à Assembleia da República
Artigo 17.º
Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República
1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º
2 - Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
3 - A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
4 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
5 - Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
6 - A comissão aprecia, nomeadamente:
Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;
As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações;
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