Lei n.º 51/2020

Tipo Lei
Publicação 2020-08-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 51/2020

de 25 de agosto

Sumário: Quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos).

Quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Os artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;

c)

Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

Artigo 10.º

[...]

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.

2 - ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Artigo 4.º

Enrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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