Lei n.º 51/96
TEXTO :
Lei n.º 51/96
de 7 de Setembro
Código Cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins cuja legislação especial para ele expressamente remeta.
Artigo 2.º
Noção
1 - As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
2 - As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
Artigo 3.º
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º princípio - Adesão voluntária e livre. - As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas raciais ou religiosas;
2.º princípio - Gestão democrática pelos membros. - As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática;
3.º princípio - Participação económica dos membros. - Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros;
4.º princípio - Autonomia e independência. - As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas;
5.º princípio - Educação, formação e informação. - As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da cooperação;
6.º princípio - Intercooperação. - As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais;
7.º princípio - Interesse pela comunidade. - As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
Artigo 4.º
Ramos do sector cooperativo
1 - Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
Consumo;
Comercialização;
Agrícola;
Crédito;
Habitação e construção;
Produção operária;
Artesanato;
Pescas;
Cultura;
Serviços;
Ensino;
Solidariedade social.
2 - É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver actividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no acto de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.
Artigo 5.º
Espécies de cooperativas
1 - As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2 - São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas.
3 - São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
Artigo 6.º
Régies cooperativas
1 - É permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como, conjunta ou separadamente, de cooperativas e de utentes dos bens e serviços produzidos.
2 - O presente Código aplica-se às régies cooperativas em tudo o que não contrarie a respectiva legislação especial.
Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1 - Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica.
2 - Não pode, assim, ser vedado, restringido ou condicionado às cooperativas o acesso e o exercício de actividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
3 - São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
4 - Os actos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados estão feridos de ineficácia.
Artigo 8.º
Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas
1 - É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.
2 - Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.
3 - Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 10.º
Forma de constituição
1 - As cooperativas do primeiro grau podem ser constituídas através de instrumento particular.
2 - A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas.
Artigo 11.º
Assembleia de fundadores
1 - Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 - Cada interessado dispõe apenas de um voto.
3 - A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.
4 - Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 12.º
Acta
1 - A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:
A deliberação da constituição e a respectiva data;
O local da reunião;
A denominação da cooperativa;
O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
O objecto;
Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;
Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.
2 - A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 - Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.
4 - Cinco das assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.
Artigo 13.º
Constituição por escritura pública
Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:
A denominação da cooperativa;
O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
A identificação de todos os fundadores;
Os estatutos.
Artigo 14.º
Denominação
1 - A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.
2 - O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
3 - A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 15.º
Conteúdo dos estatutos
1 - Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:
A denominação da cooperativa e a localização da sede;
O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;
A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
Os órgãos da cooperativa;
O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.
2 - Os estatutos podem ainda incluir:
As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
O processo de alteração dos estatutos.
3 - Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 16.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 17.º
Responsabilidade antes do registo
1 - Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.
2 - Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
CAPÍTULO III
Capital social, jóia e títulos de investimento
Artigo 18.º
Variabilidade e montante mínimo do capital
1 - O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400000$00.
Artigo 19.º
Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
1 - As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
2 - A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.
Artigo 20.º
Títulos de capital
1 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal de 500$00 ou um seu múltiplo.
2 - Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
A denominação da cooperativa;
O número do registo da cooperativa;
O valor;
A data de emissão;
O número, em série contínua;
A assinatura de dois membros da direcção;
O nome e a assinatura do cooperador titular.
Artigo 21.º
Realização do capital
1 - O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
2 - As entradas mínimas referidas no artigo 19.º e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50% do seu valor.
3 - O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos.
4 - A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10% do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
5 - A subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços, obriga que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.
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