Lei n.º 51-B/93

Tipo Lei
Publicação 1993-07-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 51-B/93

de 9 de Julho

Criação da freguesia de Camarneira no concelho de Cantanhede

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camarneira, com sede em Camarneira.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000, são os seguintes:

Partindo do ponto denominado «Cor de Erva», segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.º 628, entre Camarneira e Cavadas; da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas a Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos, na confluência da estrada nacional n.º 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e da até ao Caminho dos Bárrios; encontrado este, segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.º 628 com o Caminho dos Penedos; daqui dirige-se para norte, através do Caminho da Rebola e segue para a povoação de Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serradade; antes de entrar nesta povoação, desvia para o ponto de partida - Cor de Erva.

Art. 3.º - 1 - A comisso instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 893, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a)

Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b)

Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Covões;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Covões;

e)

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 893, de 5 de Março.

Art. 4.º A comisso instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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