Lei n.º 52/2010 — Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (primeira alteração à Lei n.º 47/2010, de 7 de…
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Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (primeira alteração à Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis)
de 14 de Dezembro
Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (primeira alteração à Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
São também incluídos no âmbito da aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
Artigo 2.º — Redução do vencimento dos membros de gabinetes
1 - São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 59/93, de 17 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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