Lei n.º 52/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-10-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 52/2011

de 13 de Outubro

Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 7.º, 12.º-E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;

d)

...

e)

...

f)

As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;

g)

(Revogada.)

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 12.º-E

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

b)

A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;

c)

O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do próprio ano;

d)

De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de transferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual da lei de enquadramento orçamental como artigo 79.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental.

2 - A estratégia e os procedimentos referidos no número anterior devem ser efectivamente implementados até 2015, devendo o Governo apresentar, para este efeito, a respectiva calendarização.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Setembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 3 de Outubro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

(lei de enquadramento orçamental)

TÍTULO I

Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece:

a)

As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;

b)

As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;

c)

As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;

b)

Tenham autonomia administrativa e financeira;

c)

Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por "subsector da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - (Revogado.)

5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c)

As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b)

Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As receitas das reprivatizações;

b)

As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c)

As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;

d)

As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e)

As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;

f)

As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;

g)

(Revogada).

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.

3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º

2 - As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.

3 - O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.

4 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.

5 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º

Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.

2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a)

Das medidas e acções incluídas no mapa xvii;

b)

Do investimento público;

c)

Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;

d)

Dos encargos com a dívida pública;

e)

Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;

f)

Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A

Estabilidade orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

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