Lei n.º 52/2012
TEXTO :
Lei n.º 52/2012
de 5 de setembro
Lei de Bases dos Cuidados Paliativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
Âmbito
A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.
BASE II
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;
"Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem intuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva;
"Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual;
"Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desproporcionados e fúteis, no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido;
"Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente;
"Integração de cuidados» a conjugação das intervenções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos;
"Multidisciplinaridade» a complementaridade de atuação entre diferentes especialidades profissionais;
"Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados;
"Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária;
"Domicílio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos;
"Cuidados continuados de saúde» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social;
"Prestadores informais» aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.
CAPÍTULO II
Cuidados paliativos
BASE III
Cuidados paliativos
1 - Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva.
2 - Os cuidados paliativos devem respeitar a autonomia, a vontade, a individualidade, a dignidade da pessoa e a inviolabilidade da vida humana.
BASE IV
Princípios
Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:
Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica;
Aumento da qualidade de vida do doente e sua família;
Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados;
Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos;
Conhecimento diferenciado da dor e dos demais sintomas;
Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes;
Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;
Continuidade de cuidados ao longo da doença.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e responsabilidades
BASE V
Direitos dos doentes
1 - O doente tem direito a:
Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas;
Escolher o local de prestação de cuidados paliativos e os profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;
Fazer-se acompanhar, nos termos da lei;
Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade;
Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos;
Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais;
Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.
2 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua situação económica, área de residência ou patologia, nos termos gerais da Lei de Bases da Saúde.
3 - Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
4 - As crianças, os adolescentes e as pessoas incapacitadas sob tutela têm o direito de expressar a sua vontade e essa vontade deve ser considerada pelo médico.
BASE VI
Direitos das famílias
As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:
Receber apoio adequado à sua situação e necessidades, incluindo a facilitação do processo do luto;
Participar na escolha do local da prestação de cuidados paliativos e dos profissionais, exceto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde;
Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo;
Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei;
Receber informação objetiva e rigorosa sobre condições de internamento.
BASE VII
Deveres
1 - O doente ou o seu representante legal tem o dever de:
Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correto e tratamento adequado;
Respeitar os direitos dos outros doentes;
Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites;
Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum;
Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.
2 - As famílias têm o dever de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.
BASE VIII
Responsabilidade do Estado
1 - Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do setor social ou privado, certificados nos termos da lei.
2 - Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:
Aprovar a política nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei;
Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos;
Assegurar a prestação de cuidados paliativos através de uma rede pública em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do SNS, reforçando progressivamente o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos;
Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos;
Contratualizar, no âmbito da RNCP, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo território nacional;
Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas;
Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais;
Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.
3 - O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.
CAPÍTULO IV
Rede Nacional de Cuidados Paliativos
BASE IX
Objetivos
1 - Constitui objetivo global da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, com prognóstico limitado e em fase avançada e progressiva.
2 - Constituem objetivos específicos da RNCP:
A melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos;
O apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respetiva situação;
A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos;
O apoio aos familiares ou prestadores informais na respetiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos;
A articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, setores e níveis de diferenciação;
O acesso atempado e equitativo dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional;
A manutenção dos doentes no domicílio, desde que seja essa a vontade da pessoa doente, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida;
A antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.
BASE X
Modelo de intervenção
1 - A RNCP é uma rede funcional, integrada nos serviços do Ministério da Saúde, e baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, cooperando com outros recursos de saúde hospitalares, comunitários e domiciliários.
2 - A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados eficazes, oportunos e eficientes, visando a satisfação das pessoas numa lógica de otimização dos recursos locais e regionais, de acordo com a Lei de Bases da Saúde.
3 - A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.
BASE XI
Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos
1 - A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional com as estruturas regionais e locais.
2 - A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
3 - A regulamentação referida no número anterior deve respeitar a obrigatoriedade de o presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica em cuidados paliativos.
4 - A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada no âmbito das Administrações Regionais de Saúde (ARS), em termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5 - A regulamentação referida no número anterior deve prever a forma de representação das entidades do setor social ou privado, presentes na RNCP.
6 - A operacionalização a nível local é determinada pelo Ministério da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, ouvidas as estruturas regionais.
BASE XII
Competências da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
1 - Compete à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos:
Coordenar a RNCP;
Elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos, com periodicidade bianual;
Estabelecer metas de progresso anuais;
Elaborar relatório anual;
Estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP e disponibilizar meios para a concretização das mesmas;
Promover a elaboração e permanente atualização de normas técnicas e guias de boas práticas para a prestação de cuidados paliativos;
Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.