Lei n.º 52/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-07-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 52/2013

de 25 de julho

Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

...

a)

"Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b)

"Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

"Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g)

"Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;

h)

"Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

k)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

"Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao futebol, para efeitos da Decisão n.º

2002/348/JAI

, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º

2007/412/JAI

, do Conselho, de 12 de junho.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 7.º

[...]

1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas; e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f)

...

g)

...

h)

Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i)

Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j)

[Anterior alínea h).]

k)

[Anterior alínea i)].

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, I. P., sendo condição da sua validade.

4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo IPDJ, I. P., implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo;

h)

Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos:

i)

Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;

i)

Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;

j)

Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k)

Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);

l)

Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na secção iii do capítulo ii;

m)

Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;

n)

Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o)

Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei.

2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao IPDJ, I. P., a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - ...

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ, I. P.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, I. P.

Artigo 11.º

[...]

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a)

Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvidas as forças de segurança;

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional;

b)

...

c)

...

d)

Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto desportivo;

e)

...

f)

...

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, I. P., antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação de determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

[...]

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

[...]

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

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