Lei n.º 52/2014
TEXTO :
Lei n.º 52/2014
de 25 de agosto
Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º
2011/24/UE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º
2012/52/UE
da Comissão, de 20 de dezembro de 2012.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2011/24/UE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º
2012/52/UE
, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei não se aplica:
Aos cuidados continuados integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro;
À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respetiva alocação e acesso aos mesmos para fins terapêuticos ou de transplante;
Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação:
Do Regulamento (CE) n.º
883/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º
987/2009
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º
883/2004
relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;
Da legislação em vigor relativa à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços;
Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.
3 - Nenhuma disposição da presente lei obriga a reembolsar os beneficiários das despesas decorrentes da prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no território nacional, que não se encontrem integrados ou contratados com o Serviço Nacional de Saúde ou com os Serviços Regionais de Saúde.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
"Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais de Saúde, nos termos da lei, nomeadamente:
Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;
ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os seus sobreviventes, abrangidos no capítulo i do título iii do Regulamento (CE) n.º
883/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e relativamente aos quais o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis e da lei;
iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Portugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º
859/2003
, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º
1231/2010
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei;
"Cuidados de saúde», os cuidados prestados por profissionais de saúde aos doentes com o objetivo de avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;
"Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado membro da União Europeia quando o Estado membro de afiliação é o Estado Português, assim como os cuidados de saúde prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado membro de afiliação seja outro Estado membro;
"Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho;
"Doente», uma pessoa singular que procure receber ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou noutro Estado membro;
"Estado membro de afiliação»,
Para as pessoas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a), o Estado membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado fora do Estado membro de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º
883/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º
987/2009
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da alínea a), o Estado membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado membro nos termos do Regulamento (CE) n.º
859/2003
, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento (UE) n.º
1231/2010
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum Estado membro for competente nos termos dos referidos regulamentos, o Estado membro de afiliação é o Estado membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito a prestações de doença nos termos da legislação desse Estado membro;
"Estado membro de tratamento», o Estado membro em cujo território os cuidados de saúde são efetivamente prestados ao doente, considerando-se, no caso da telemedicina, que os cuidados de saúde são prestados no Estado membro em que o prestador dos cuidados de saúde está estabelecido;
"Medicamento», qualquer medicamento nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;
"Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa singular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos termos da lei;
"Processo clínico», qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre os doentes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro;
"Profissional de saúde», um profissional de saúde que preste cuidados de saúde nos termos da Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja atividade no sector dos cuidados de saúde constitua uma profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou ainda uma pessoa considerada profissional de saúde nos termos da lei do Estado membro de tratamento;
"Receita médica», uma receita de medicamentos ou de dispositivos médicos prescrita por uma pessoa que exerça uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e que esteja legalmente habilitada a fazê-lo no Estado membro em que a receita é prescrita;
"Tecnologia da saúde», um medicamento, um dispositivo médico ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.
Artigo 4.º
Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços
1 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados de acordo com os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, em conformidade com:
A legislação do Estado membro de tratamento;
As normas e orientações em matéria de qualidade e segurança estabelecidas pelo Estado membro de tratamento; e
A legislação da União Europeia relativa às normas de segurança.
2 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são prestados no respeito pelo direito à privacidade dos doentes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
3 - Os cuidados de saúde transfronteiriços são reembolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei.
4 - A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços no âmbito das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos residentes em território nacional.
Artigo 5.º
Ponto de contacto nacional
1 - Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e organismos do Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas para os cuidados de saúde transfronteiriços são designados por despachos dos membros dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à Comissão Europeia.
2 - Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas compete salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.
3 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas devem ainda prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre:
As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que exercem a sua atividade profissional;
A legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das normas e legislação referidas nas alíneas anteriores;
O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais restrições à sua prática, no território nacional;
Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social;
Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial;
O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência;
Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados membros;
Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado membro que não seja aquele em que são dispensadas.
4 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas estabelecem uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de saúde a nível nacional e da União Europeia e consultam, quando necessário, as organizações de doentes e os prestadores de cuidados de saúde.
5 - Os serviços e as entidades que integram a estrutura do Ministério da Saúde nos termos da sua lei orgânica, os prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens Profissionais ligadas ao sector da saúde prestam, ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas prestam aos outros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados membros da União Europeia as informações necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estados membros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da Decisão da Comissão Europeia
2008/49/CE
, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais estabelecidos no território nacional.
8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a celebração de acordos com outros Estados membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a segurança e a faturação.
Artigo 6.º
Deveres dos prestadores de cuidados de saúde
1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:
As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos;
Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam;
Os preços;
A sua situação em termos de autorização ou de registo;
O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.
2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas instalações do prestador de cuidados de saúde.
3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.
4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à distância ou a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, nos termos da lei.
5 - Os doentes devem ser tratados com base no princípio da não discriminação por razões de nacionalidade.
Artigo 7.º
Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem ser adotadas, em situações excecionais e em observância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento no âmbito da presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aprova e divulga pelos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde linhas orientadoras exemplificativas das situações em que pode ser proposta a adoção de medidas de restrição nos termos do número anterior.
3 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, propõem à ACSS, I. P., a adoção de medidas nos termos do n.º 1.
Artigo 8.º
Direito ao reembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os beneficiários têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado membro, desde que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e o Estado Português seja considerado Estado membro de afiliação.
2 - As prestações de saúde elegíveis para reembolso nos termos do número anterior são as previstas na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, bem como nos regimes jurídicos das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.