Lei n.º 52/2019

Tipo Lei
Publicação 2019-07-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 52/2019

de 31 de julho

Sumário: Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos políticos

1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a)

O Presidente da República;

b)

O Presidente da Assembleia da República;

c)

O Primeiro-Ministro;

d)

Os Deputados à Assembleia da República;

e)

Os membros do Governo;

f)

O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g)

Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h)

Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i)

Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j)

Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

2 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência.

3 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:

a)

Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b)

Candidatos a Presidente da República;

c)

Membros do Conselho de Estado;

d)

Presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 3.º

Altos cargos públicos

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a)

Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;

b)

Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c)

Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d)

Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e)

Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f)

Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 - Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos cargos públicos:

a)

Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;

b)

Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a)

Os juízes do Tribunal Constitucional;

b)

Os juízes do Tribunal de Contas;

c)

O Procurador-Geral da República;

d)

O Provedor de Justiça;

e)

Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f)

Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g)

Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 - De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 - As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a)

No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b)

Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

c)

No Estatuto dos Eleitos Locais;

d)

No Estatuto do Gestor Público;

e)

No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 - O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:

a)

Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b)

Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c)

Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d)

Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e)

Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;

f)

Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 - As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do Governo.

Artigo 7.º

Autarcas

1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

2 - Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei:

a)

Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b)

Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida pelo respetivo regime jurídico.

4 - Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a)

Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b)

Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c)

Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:

a)

Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos do município;

b)

No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos da freguesia;

c)

Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do município;

d)

Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

Artigo 8.º

Atividades anteriores

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a)

Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;

b)

Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c)

Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 - O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.

2 - Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem:

a)

Participar em procedimentos de contratação pública;

b)

Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 - O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo, detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10 % ou cujo valor seja superior a 50 000 (euro).

4 - O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 - O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades, em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de cujos órgãos façam parte.

6 - No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de contratação:

a)

Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b)

Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c)

Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d)

Das entidades do setor empresarial local respetivo.

7 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

8 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10 % ou de 50 000 (euro), e, caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social.

9 - Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as quais mantêm relações familiares:

a)

Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b)

Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c)

Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

10 - O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a 10 % ou de valor inferior a 50 000 (euro).

11 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

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