Lei n.º 52/96

Tipo Lei
Publicação 1996-12-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 52/96

de 27 de Dezembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho (define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho, que «define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Os critérios de atribuição de apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por decreto-lei.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 2.º

[...]

As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por decreto-lei para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.»

Aprovada em 7 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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