Lei n.º 52-A/2005
TEXTO :
Lei n.º 52-A/2005
de 10 de Outubro
Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
...
...
...
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
...
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - ...
4 - ...
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.º
[...]
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%;
Restantes municípios - 40%.
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[...]
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 24.º
[...]
1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
[...]
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março
O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
[...]
1 - Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - ...»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 20.º
Segurança social
Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - São revogados o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro.
3 - São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho.
4 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro.
Artigo 7.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
1 - Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2 - Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei mantêm essa inscrição e o regime correspondente.
Artigo 8.º
Regime transitório
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.
Artigo 9.º
Limites às cumulações
1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
Os deputados à Assembleia da República;
Os membros do Governo;
Os Representantes da República;
O Provedor de Justiça;
Os governadores e vice-governadores civis;
Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
Os deputados ao Parlamento Europeu;
Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.
Artigo 11.º
Republicação
São republicadas em anexo as Leis n.os 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, e é substituída a expressão "presente diploma» por "presente lei».
Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
O Presidente da República;
Os membros do Governo;
Os deputados à Assembleia da República;
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
Os membros do Conselho de Estado.
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
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