Lei n.º 52-C/96

Tipo Lei
Publicação 1996-12-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 52-C/96

de 27 de Dezembro

Orçamento do Estado para 1997

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1997, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o orçamento da segurança social;

c)

Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d)

Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1997, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Execução orçamental

1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

4 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestão corrente.

Artigo 3.º

Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

4 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Com excepção, das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.

2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

Artigo 5.º

Cláusula de reserva

1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1997 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM), do Instituto de Gestão do Crédito Público, de estabelecimentos hospitalares, do Observatório das Ciências e Tecnologia, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

3) Integrar nos orçamentos para 1997 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou transferir para a empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, quando criada, os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1996 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

4) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

5) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o Orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

6) Transferir a dotação destinada à política de inovação na formação, inscrita no Instituto do Emprego e Formação Profissional, para o Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR);

7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades:

9) Transferir verbas dos Programas RETEX e IMIT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelos Programas RETEX e IMIT a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangido por aqueles Programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;

11) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

12) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1997, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;

13) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas a rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;

14) Efectuar despesas correspondentes a transferência do Fundo de Socorro Social destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até a concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

15) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

16) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2,25 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

17) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 575000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

18) Transferir para a CP ou para empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, a criar, até ao montante de 11 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território,

19) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 260000 contos destinado ao financiamento de infra-estrututras de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

21) Integrar no orçamento para 1997 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1996 do Programa Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

22) Transferir verbas do orçamento do Instituto do Desporto para o orçamento do Ministério da Educação, com vista ao financiamento das actividades de promoção do desporto escolar;

23) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,9 milhões de contos para a Fundação das Descobertas;

24) Transferir para o PIDDAC do Ministério da Defesa até 200000 contos destinados ao financiamento da recuperação do edifício da Capitania de Aveiro, da dotação do Programa Actualização Acelerada da Cartografia;

25) Transferir para a empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, quando criada, os saldos das dotações orçamentais dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto e do Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto

1 - O valor relativo ao ano de 1997 fixado no mapa anexo à 2.ª Lei de Programação Militar, Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto, é alterado para 20 milhões de contos.

2 - O Governo submeterá até 15 de Janeiro de 1997 à apreciação da Assembleia da República uma proposta de alteração do mapa anexo à 2.ª Lei de Programação Militar, adequando-o com o disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.º

Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 16 milhões de contos provenientes da exploração, concessão ou alienação de parcelas do domínio público rodoviário, incluindo elementos viários já construídos e a integrar em novas concessões da rede de auto-estradas com portagem.

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita às autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO III

Recursos humanos e organização

Artigo 10.º

Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações

A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.

CAPÍTULO IV

Controlo das finanças públicas

Artigo 11.º

Controlo interno da administração financeira do Estado

Com o objectivo de racionalizar acções e recursos no quadro de uma administração financeira do Estado mais eficiente e eficaz, compreendendo as entidades que administram ou em que estejam envolvidos dinheiros ou outros valores públicos nacionais e comunitários, fica o Governo incumbido de legislar no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado, o qual deverá ser articulado, integrado e coerente, abarcando os vários domínios do controlo das finanças públicas, definir três níveis de controlo, as entidades responsáveis pela sua execução e respectivo regime de financiamento e prever o relato anual da sua actividade, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V

Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 12.º

Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas

1 - O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1997, da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente.

2 - O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros da dívida em moeda estrangeira da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Financiamento das escolas superiores de saúde das Regiões Autónomas

1 - As escolas de ensino superior politécnico da área da saúde existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira permanecem submetidas à tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde, sendo inscritas no orçamento deste as verbas necessárias ao seu funcionamento,

2 - As despesas necessárias à acção social respeitante aos alunos das escolas referidas no número anterior serão igualmente suportadas por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das instituições similares do continente.

3 - O financiamento a que se referem os números anteriores deve ter em conta os custos acrescidos que derivam da insularidade e da dispersão arquipelágica das Regiões em causa.

4 - À Escola Superior de Enfermagem da Madeira será atribuída a verba de 116025000$00.

CAPÍTULO VI

Finanças locais

Artigo 14.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 253,4 milhões de contos para o ano de 1997.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58% e 42%, respectivamente.

3 - No ano de 1997 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2,5% no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 2,5%.

4 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1997 é o que consta do mapa X em anexo.

5 - Os montantes mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa X, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 - A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.º

Transportes escolares

1 - No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao Fundo de Equilíbrio Financeiro de 2,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 - As verbas processadas para cada município ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.º

Áreas metropolitanas

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