Lei n.º 53/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 53/2007

de 31 de Agosto

Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º

Definição

1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.

2 - A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.

Artigo 2.º

Dependência

A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.

2 - Constituem atribuições da PSP:

a)

Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

b)

Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;

c)

Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

d)

Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

e)

Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

f)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;

g)

Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

h)

Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

i)

Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;

j)

Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;

l)

Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;

m)

Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo;

n)

Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;

o)

Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;

p)

Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;

q)

Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

3 - Constituem ainda atribuições da PSP:

a)

Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades;

b)

Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de segurança privada e respectiva formação, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna;

c)

Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos, quando sujeitos a situação de ameaça relevante;

d)

Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.

Artigo 4.º

Conflitos de natureza privada

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

1 - As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional.

2 - No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Guarda Nacional Republicana, a área de responsabilidade da PSP é definida por portaria do ministro da tutela.

3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da PSP depende:

a)

Do pedido de outra força de segurança;

b)

De ordem especial;

c)

De imposição legal.

4 - A PSP pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Artigo 6.º

Deveres de colaboração

1 - A PSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente, com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.

2 - As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PSP a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.

3 - As autoridades administrativas devem comunicar à PSP, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º

Estandarte nacional

A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 8.º

Símbolos

1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 - A Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do ministro da tutela.

CAPÍTULO II

Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 9.º

Comandantes e agentes de força pública

1 - Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.

2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.

3 - Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

Artigo 10.º

Autoridades de polícia

1 - São consideradas autoridades de polícia:

a)

O director nacional;

b)

Os directores nacionais-adjuntos;

c)

O inspector nacional;

d)

O comandante da Unidade Especial de Polícia;

e)

Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra;

f)

Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 11.º

Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:

a)

"Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b)

"Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 - Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Artigo 12.º

Medidas de polícia e meios de coerção

1 - No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.

2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

CAPÍTULO III

Prestação e requisição de serviços

Artigo 13.º

Requisição de forças

1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PSP a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.

3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 14.º

Prestação de serviços especiais

1 - A PSP pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.

2 - O pessoal da PSP pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

3 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.

4 - A PSP pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 15.º

Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 - Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode afectar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.

2 - A PSP pode ainda afectar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.

3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados por lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 16.º

Colaboração com entidades públicas e privadas

1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a PSP pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.

2 - A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.

3 - O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

TÍTULO II

Organização geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Estrutura geral

A PSP compreende:

a)

A Direcção Nacional;

b)

As unidades de polícia;

c)

Os estabelecimentos de ensino policial.

Artigo 18.º

Direcção Nacional

1 - A Direcção Nacional compreende:

a)

O director nacional;

b)

Os directores nacionais-adjuntos;

c)

O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;

d)

A Inspecção;

e)

As unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 - Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.

Artigo 19.º

Unidades de polícia

1 - Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:

a)

Unidade Especial de Polícia;

b)

Os comandos territoriais de polícia.

2 - São comandos territoriais de polícia:

a)

Os comandos regionais de polícia;

b)

Os Comandos Metropolitanos de Polícia de Lisboa e do Porto;

c)

Os comandos distritais de polícia.

3 - Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Estabelecimentos de ensino policial

São estabelecimentos de ensino policial:

a)

O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

b)

A Escola Prática de Polícia.

CAPÍTULO II

Direcção Nacional

SECÇÃO I

Director nacional

Artigo 21.º

Competência

1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.

2 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao director nacional:

a)

Representar a PSP;

b)

Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c)

Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina;

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