Lei n.º 53/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-08-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 53/2014

de 25 de agosto

Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Objeto, âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.

2 - O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

Artigo 3.º

Serviços públicos essenciais

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:

a)

À proteção civil e à segurança pública;

b)

Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;

c)

À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d)

À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;

e)

À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;

f)

À ação social escolar e ao transporte escolar;

g)

À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento municipal;

h)

A cemitérios que sejam propriedade municipal;

i)

À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;

j)

À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira.

2 - Sem prejuízo do carácter subsidiário da reestrutura financeira e da assistência financeira, as medidas referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.

3 - O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.

4 - Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.

6 - Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação financeira municipal.

TÍTULO II

Fundo de Apoio Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Regime

1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Objeto

O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de rutura financeira.

CAPÍTULO II

Órgãos e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único.

Artigo 8.º

Composição e designação da direção executiva

1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, não renovável.

2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.

3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.

4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.

5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.

6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.

7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios.

Artigo 9.º

Competências da direção executiva

À direção executiva compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;

b)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM;

c)

Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAMs;

d)

Monitorizar a execução dos PAMs;

e)

Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAMs;

f)

Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;

g)

Propor o resgate das unidades de participação;

h)

Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAMs;

i)

Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante;

j)

Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;

k)

Propor a distribuição de resultados;

l)

Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados;

m)

Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAMs;

n)

Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento;

o)

Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;

p)

Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;

q)

Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º

Artigo 10.º

Composição e designação da comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:

a)

Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)

Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;

c)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

d)

Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 % do capital social do FAM.

2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.

3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.

4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.

6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.

7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Competências e deliberações da comissão de acompanhamento

1 - À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:

a)

Sobre as propostas de decisão dos PAMs e acompanhar a sua execução;

b)

Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º;

c)

Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.

2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento:

a)

Designar os membros da direção executiva;

b)

Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva;

c)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento;

d)

Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do FAM;

e)

Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;

f)

Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

4 - As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros da comissão de acompanhamento.

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.

2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.

Artigo 13.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM, incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAMs;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do FAM;

c)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida;

d)

Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e)

Elaborar documento de certificação legal de contas;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

Artigo 14.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável ao bom funcionamento do FAM.

Artigo 15.º

Extinção

Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção das contribuições realizadas.

CAPÍTULO III

Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 16.º

Património

1 - O património do FAM é constituído por:

a)

Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos municípios;

b)

Aplicações de recursos;

c)

Disponibilidades de caixa.

2 - O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

Artigo 17.º

Capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - O capital social do FAM é de (euro) 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.

2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50 % e o conjunto dos municípios com 50 %.

3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 18.º

Unidades de participação

1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de (euro) 1.

2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.

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