Lei n.º 53/2023
Lei n.º 53/2023
de 31 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
Décima segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto;
Segunda alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro;
Terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, e pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro;
Quinta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto;
Quarta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pelas Leis n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 6.º, 26.º, 53.º, 61.º-A, 77.º, 81.º, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-D a 121.º-I, 147.º e 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - [...]
7 - O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada, pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável da AIMA, I. P.
5 - No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto.
6 - O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 53.º
[...]
1 - A concessão de visto carece de parecer prévio obrigatório da AIMA, I. P., e da UCFE, nos seguintes casos:
[...]
[...]
2 - A concessão de visto para procura de trabalho carece de parecer prévio obrigatório da UCFE.
3 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à AIMA, I. P., proceder à análise em matéria de migração, designadamente a análise de risco migratório.
4 - No âmbito da emissão do parecer sobre vistos, compete à UCFE proceder às verificações de segurança relacionadas com a segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa.
5 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos nos n.os 1 e 2, é emitido parecer negativo pela UCFE sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - Compete à AIMA, I. P., e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto à AIMA, I. P., e à UCFE.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, I. P., e da UCFE, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
12 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.
Artigo 61.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 81.º
[...]
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - [...]
3 - O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;
O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 121.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Com exceção dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do 'cartão azul UE' têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV, com as seguintes adaptações:
Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;
Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada é notificada ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;
O direito ao reagrupamento familiar não é aplicável aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
3 - [...]
Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto, estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
[...]
[...]
[...]
Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;
[...]
[...]
Artigo 121.º-B
[...]
1 - É concedido 'cartão azul UE' para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
[...]
Esteja inscrito na segurança social, quando aplicável;
[...]
[...]
Apresente documento de viagem válido;
Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente qualificado.
2 - [...]
3 - O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
5 - Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido de concessão de 'cartão azul UE' é indeferido quando:
Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;
Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;
O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.
Artigo 121.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
1 - O pedido de concessão de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
3 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional.
4 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As decisões de indeferimento da concessão do 'cartão azul UE' são notificadas por escrito ao destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-E
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.