Lei n.º 53/79

Tipo Lei
Publicação 1979-09-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 53/79

de 14 de Setembro

Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho da Revolução, nos termos do n.º 2 do artigo 306.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 22.º, 24.º e 44.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º

1 - O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.

2 - As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 - No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

ARTIGO 24.º

Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.

ARTIGO 44.º

1 - Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.

5 - ...

ARTIGO 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

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