Lei n.º 53-F/2006
TEXTO :
Lei n.º 53-F/2006
de 29 de Dezembro
Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do sector empresarial local.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 2.º
Sector empresarial local
1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas "empresas».
2 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação.
Artigo 3.º
Empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas
1 - São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.
2 - São também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da presente lei.
Artigo 4.º
Sociedades unipessoais
1 - Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir sociedades unipessoais por quotas, nos termos previstos na lei comercial.
2 - Qualquer das entidades previstas no número anterior pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.
3 - A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.
Artigo 5.º
Objecto social
1 - As empresas têm obrigatoriamente como objecto a exploração de actividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil.
2 - Não podem ser criadas, ou participadas, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou metropolitano cujo objecto social não se insira no âmbito das atribuições da autarquia ou associação de municípios respectiva.
3 - O disposto nos números precedentes é aplicável à mera participação em sociedades comerciais nas quais não exercem uma influência dominante nos termos da presente lei.
Artigo 6.º
Regime jurídico
As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
Artigo 7.º
Princípios de gestão
A gestão das empresas deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes no capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a exploração eficiente de concessões, assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.
Artigo 8.º
Criação
1 - A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:
As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.
2 - A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.
3 - O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
4 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 - A denominação das empresas é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).
7 - No sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local.
Artigo 9.º
Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica
1 - Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
2 - A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.
3 - No caso de a empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
4 - Os estudos referidos no n.º 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes.
Artigo 10.º
Sujeição às regras da concorrência
1 - As empresas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.
2 - Das relações entre as empresas e as entidades participantes no capital social não podem resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir ou falsear a concorrência no todo ou em parte do território nacional.
3 - As empresas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.
Artigo 11.º
Regulação sectorial
As entidades do sector empresarial local que prossigam actividades no âmbito de sectores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respectiva entidade reguladora.
Artigo 12.º
Normas de contratação e escolha do parceiro privado
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.
2 - À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa.
3 - O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior.
Artigo 13.º
Proibição de compensações
Não são admissíveis quaisquer formas de subsídios à exploração, ao investimento ou em suplemento a participações de capital que não se encontrem previstos nos artigos anteriores.
Artigo 14.º
Parcerias público-privadas
Às parcerias público-privadas desenvolvidas pelas entidades a que se refere a presente lei é aplicável o regime jurídico das parcerias público-privadas desenvolvidas pela administração central, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Função accionista
Os direitos dos titulares do capital social são exercidos, respectivamente, através da câmara municipal, do conselho directivo da associação de municípios ou da junta metropolitana, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte.
Artigo 16.º
Orientações estratégicas
1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas empresas abrangidas pela presente lei, nos termos do número seguinte, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração fixado pelos respectivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence:
Nas empresas municipais, à câmara municipal;
Nas empresas intermunicipais, ao conselho directivo;
Nas empresas metropolitanas, à junta metropolitana.
3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objectivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as sociedades do sector empresarial local, previstos nos artigos 19.º e 22.º da presente lei.
4 - As orientações estratégicas devem reflectir-se nas orientações anuais definidas em assembleia geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.
Artigo 17.º
Delegação de poderes
1 - Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar poderes nas empresas por elas constituídas ou maioritariamente participadas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definem as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
CAPÍTULO II
Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral
Artigo 18.º
Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral
Para efeitos da presente lei, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a protecção dos utentes, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.
Artigo 19.º
Princípios orientadores
As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
Prestar os serviços de interesse geral na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, na óptica do princípio da igualdade material;
Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição;
Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.
Artigo 20.º
Contratos de gestão
1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas do sector empresarial local depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes.
2 - Os contratos referidos no número anterior definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adopção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da actividade a preços de mercado e o preço subsidiado na óptica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com os accionistas de direito público dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, que constam do contrato de gestão.
CAPÍTULO III
Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional
Artigo 21.º
Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional
1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional aquelas cujas actividades devam assegurar a promoção do crescimento económico local e regional, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social local ou regional, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.
2 - As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional podem desenvolver actividades que se insiram no âmbito de atribuições das entidades instituidoras, designadamente:
Promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas e gestão urbana;
Renovação e reabilitação urbanas, gestão do património edificado e promoção do desenvolvimento urbano e rural;
Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
Qualificação e formação profissional;
Desenvolvimento das valências locais e regionais;
Promoção e gestão de equipamentos colectivos e prestação de serviços educativos, culturais, de saúde, desportivos, recreativos e turísticos e sensibilização e protecção ambiental;
Criação de estruturas e prestação de serviços de apoio a idosos, crianças ou cidadãos desfavorecidos.
Artigo 22.º
Princípios orientadores
As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
Conformar, regular e transformar a ordem económico-social na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
Promover o crescimento económico local e regional, apoiando as actividades e as valências próprias, eliminando assimetrias no território nacional;
Desenvolver actividades empresariais na circunscrição territorial e regional, integrando-as no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;
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