Lei n.º 54/90

Tipo Lei
Publicação 1990-09-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 54/90

de 5 de Setembro

Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Institutos politécnicos

1 - Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

2 - Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

3 - Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 2.º

Escolas superiores

1 - As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:

a)

A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;

b)

A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c)

A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d)

A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 - A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

4 - As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

5 - As escolas de ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar, respeitando o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º

6 - As escolas superiores têm como objectivos específicos:

a)

A formação inicial;

b)

A formação recorrente e a actualização;

c)

A reconversão horizontal e vertical de técnicos;

d)

O apoio ao desenvolvimento regional;

e)

A investigação e o desenvolvimento.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhes:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d)

Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º

Cooperação com outras instituições

1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos, ou as suas escolas superiores, podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 - As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:

a)

A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;

b)

A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.

Artigo 5.º

Estatutos

1 - Os institutos politécnicos devem elaborar os seus estatutos, no quadro da presente lei, e submetê-los à homologação do Governo, a fazer por despacho do Ministro da Educação.

2 - Dos estatutos devem, obrigatoriamente, constar:

a)

A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e das escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram;

b)

Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e das suas escolas;

c)

As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição, demissão ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e a duração dos respectivos mandatos.

3 - Para além dos órgãos previstos na presente lei, os estatutos podem consagrar a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.

4 - As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos têm regime idêntico às demais escolas superiores e devem submeter os seus estatutos à homologação do Governo, nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Plano de actividades

1 - Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.

2 - Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividade das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

3 - No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.º

Tutela

1 - O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria, nas regiões autónomas, do correspondente órgão do governo regional.

2 - No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente, ao respectivo membro do Governo:

a)

Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b)

Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou de unidades orgânicas nos institutos;

c)

Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

d)

Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

e)

Autorizar a alienação de bens imóveis;

f)

Autorizar o arrendamento, a transferência, ou a aplicação a fim diverso, dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

g)

Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos, ou a condições, que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

h)

Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

i)

Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;

j)

Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

l)

Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.

3 - Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino é exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.

CAPÍTULO II

Instituto superiores politécnicos

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 8.º

Coordenação institucional

1 - Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 - Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas no número anterior, estão cometidas às escolas superiores, designadamente quando estas se encontrem em fase de instalação ou quando a sua dimensão o aconselhe.

Artigo 9.º

Gestão de pessoal

No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a)

Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto;

b)

Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Gestão administrativa e financeira

No domínio da gestão administrativa e financeira, compete aos institutos politécnicos:

a)

Elaborar o projecto de orçamento;

b)

Organizar a conta de gerência e submetê-la à apreciação do Tribunal de Contas;

c)

Aprovar os orçamentos de receitas próprias;

d)

Elaborar as guias e as relações para a entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias, descontos ou reposições que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

e)

Autorizar, nos termos da lei, os autos de administração relativos ao património do instituto;

f)

Coordenar a elaboração dos orçamentos das escolas superiores integradas.

Artigo 11.º

Planeamento global

No domínio do planeamento global, cabe aos institutos:

a)

Elaborar os planos de desenvolvimento, de acordo com as orientações dos órgãos competentes e com as disposições legais vigentes;

b)

Acompanhar a execução dos planos;

c)

Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

d)

Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

e)

Arrendar directamente os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12.º

Apoio técnico geral

No que concerne ao apoio técnico geral, cabe aos institutos politécnicos:

a)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal não docente ou investigador;

b)

Efectuar estudos e pareceres sobre os recursos humanos do instituto, com vista à racionalização dos seus efectivos;

c)

Realizar estudos e propostas sobre organização e métodos de trabalho;

d)

Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o instituto e suas unidades orgânicas.

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão económica e financeira

1 - A gestão económica e financeira dos institutos orientar-se-á pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

c)

Orçamentos privativos;

d)

Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Os planos plurianuais devem ser actualizados em cada ano e traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

3 - Os instrumentos de gestão devem ser tornados públicos pelos meios que venham a ser considerados como mais adequados.

4 - Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superiores integradas.

5 - Aos institutos é reconhecido o direito de participação na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Artigo 14.º

Património e receitas

1 - Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados a realização dos seus fins.

2 - Constituem receitas dos institutos:

a)

As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c)

O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f)

O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

Os juros de contas de depósitos;

i)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhes advenham nos termos da lei.

Artigo 15.º

Autonomia financeira

1 - No âmbito da autonomia financeira, os institutos dispõem do seu património, sem outras limitações para além das estabelecidas por lei, e gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - De acordo com o número anterior, os institutos podem, designadamente:

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