Lei n.º 54/91

Tipo Lei
Publicação 1991-08-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 54/91

de 8 de Agosto

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — - 1 - ...

...

g)

A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;

...

2 - É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção:

...

5 - Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.º 2.

3 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais.

4 - É eliminada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.

Aprovada em 9 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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