Lei n.º 55/2005

Tipo Lei
Publicação 2005-11-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 55/2005

de 18 de Novembro

Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:

a)

Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;

b)

Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro;

c)

Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes;

d)

Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas;

e)

Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários;

f)

Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperação internacional;

g)

Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado;

h)

Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos;

i)

Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros;

j)

Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;

l)

Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação;

m)

Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;

n)

Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das recomendações de investimento

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a)

Estabelecer o regime dos relatórios de análise financeira sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou de qualquer outra informação que contenha, expressa ou implicitamente, recomendações de investimento e que se destinem a ser tornadas públicas ou distribuídas junto de grupos de investidores, conforme o disposto na Directiva n.º

2003/125/CE

, da Comissão, de 22 de Dezembro;

b)

Estabelecer o regime de divulgação, pelos autores dos relatórios ou da informação prevista na alínea anterior e pelas pessoas envolvidas na sua preparação ou elaboração, de todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, especificando o conteúdo mínimo dessa divulgação, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/125/CE

, da Comissão, de 22 de Dezembro;

c)

Estabelecer o regime da divulgação de recomendações elaboradas por terceiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/125/CE

, da Comissão, de 22 de Dezembro;

d)

Estabelecer que a violação dos deveres contidos nos regimes referidos nas alíneas anteriores constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao exercício da actividade de analista financeiro

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo regular o exercício da actividade de analista financeiro nos seguintes termos:

a)

Condicionar o exercício da actividade de analista financeiro ao seu registo na CMVM;

b)

Fazer depender a concessão do registo da demonstração pelo interessado de requisitos adequados de idoneidade e competência.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Estabelecer o regime de divulgação imediata da informação privilegiada que diga directamente respeito a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que tenha sido objecto de um pedido nesse sentido, bem como a informação que diga respeito aos valores mobiliários por si emitidos;

b)

Definir os termos em que a divulgação referida na alínea anterior pode ser diferida, de acordo com o regime previsto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º

2003/124/CE

, da Comissão, de 22 de Dezembro;

c)

Concretizar a definição de informação privilegiada de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/124/CE

, da Comissão, de 22 de Dezembro;

d)

Estabelecer o regime de elaboração e manutenção das listas de pessoas que têm acesso a informação privilegiada em entidades emitentes, bem como os deveres de informação relativos a essas listas, em conformidade com o disposto na Directiva n.º

2004/72/CE

, da Comissão, de 29 de Abril;

e)

Estabelecer a proibição genérica de transmissão ou utilização de informação privilegiada, fora do âmbito normal das suas funções, dirigida a qualquer pessoa que dela tenha ou devesse ter conhecimento;

f)

Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas;

g)

Estabelecer o regime da informação que os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar publicamente no seu sítio na Internet, ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, da sua regulamentação e da legislação conexa;

h)

Estabelecer que a violação dos deveres que integrem os regimes referidos no presente artigo constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários;

i)

Estabelecer a prevalência do processo criminal sobre o processo de contra-ordenação nos casos em que o facto constitua simultaneamente crime de abuso de informação e contra-ordenação e seja imputável ao mesmo agente, pelo mesmo título de imputação subjectiva.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas com eles relacionadas.

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Estabelecer o regime da comunicação de transacções relativas a acções de um emitente de valores mobiliários admitidas à negociação em mercado regulamentado ou de instrumentos financeiros com elas conexas, pelos dirigentes desses emitentes e pessoas ou entidades com eles relacionadas, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º

2004/72/CE

, da Comissão, de 29 de Abril;

b)

Estabelecer obrigação idêntica à prevista na alínea anterior para os dirigentes de sociedade dominante do emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as pessoas ou entidades com eles relacionadas;

c)

Definir o conceito de dirigente e de pessoa ou entidade com ele relacionada, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2004/72/CE

, da Comissão, de 29 de Abril;

d)

Estabelecer que a violação dos deveres integrados nos regimes referidos neste artigo constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da defesa de mercado

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Para efeito da concretização do dever de defesa do mercado estabelecido no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, estabelecer um dever de especial cuidado e diligência na análise das ordens e transacções que se possam reconduzir às situações que constam da lista exemplificativa contida na Directiva n.º

2003/124/CE

, da Comissão, de 22 de Dezembro;

b)

Excluir do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às prerrogativas e competências da CMVM e regime de cooperação internacional

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Estabelecer o regime de análise e divulgação das práticas de mercado aceites, à luz dos princípios constantes do artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários e da Directiva n.º

2004/72/CE

, da Comissão, de 29 de Abril;

b)

Estabelecer a competência genérica da CMVM para elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências;

c)

Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extracto, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e das decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto;

d)

Definir o quadro legal específico da cooperação e assistência entre a CMVM e as instituições congéneres de Estados membros da União Europeia, de acordo com o estabelecido na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

e)

Estabelecer a possibilidade de a CMVM proceder, no âmbito da supervisão e das investigações que sejam da sua competência, ao congelamento de quaisquer valores ou objectos, independentemente do local ou da entidade em que se encontrem, relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com a exigência da Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

f)

Estabelecer a possibilidade de a CMVM solicitar, no âmbito das investigações que sejam da sua competência, registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, sem que seja oponível qualquer regime de segredo, sujeitando a obtenção à autorização da autoridade judiciária competente em função da natureza do processo, de acordo com a exigência da Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

g)

Estabelecer a possibilidade de ser requerida pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares previstas no artigo 383.º do Código dos Valores Mobiliários, a aplicação das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;

h)

Especificar a legitimidade da CMVM para responder a recursos interpostos nos processos de impugnação previstos no n.º 7 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 8.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime penal do abuso de informação

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários:

a)

Especificar que no conceito de informação privilegiada, previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, se inclui a informação que diga indirectamente respeito a um emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b)

Introduzir um conceito de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e na Directiva n.º

2004/72/CE

, da Comissão, de 29 de Abril;

c)

Prever no âmbito do n.º 1 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários os casos em que a informação privilegiada tenha sido obtida, por qualquer forma, através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, punindo tal facto com a mesma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

d)

Reformular o âmbito do n.º 3 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, passando a prever, de acordo com a Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que qualquer pessoa não abrangida pelos n.os 1 e 2 desse preceito que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, seja punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;

e)

Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas.

Artigo 9.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime do crime de manipulação de mercado

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo, relativamente ao crime de manipulação de mercado previsto no artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários, excluir do respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o disposto na Directiva n.º

2003/6/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro:

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