Lei n.º 55/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-09-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 55/2012

de 6 de setembro

Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a)

"Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;

b)

"Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto;

c)

"Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;

d)

"Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;

e)

"Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;

f)

"Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;

g)

"Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;

h)

"Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

i)

"Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

j)

"Obra europeia», a obra originária de Estados membros da União Europeia e a obra originária de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, desde que não esteja sujeita a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão, e que, sendo realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais destes Estados, satisfaça uma das três condições seguintes:

i)

Ser produzida por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

ii) A produção dessa obra seja supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução seja maioritária e a coprodução não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados;

iv) A obra coproduzida no âmbito de acordos referentes ao setor audiovisual celebrados entre a União Europeia e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos, desde que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão;

k)

"Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados membros;

l)

"Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

i)

Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) Um mínimo de 75 % dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias;

v)

Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;

vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

m)

"Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;

n)

"Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional;

o)

"Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;

p)

"Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

q)

"Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite anual de 90 % de vendas para um único operador de televisão;

r)

"Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i)

Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

Artigo 3.º

Princípios e objetivos

1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a)

Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;

b)

Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;

c)

Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;

d)

Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações;

e)

Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.

2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a)

Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;

b)

Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores;

c)

Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;

d)

Promoção da língua e da cultura portuguesas;

e)

Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;

f)

Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;

g)

Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;

h)

Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;

i)

Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais;

j)

Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas;

k)

Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;

l)

Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;

m)

Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais;

n)

Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do cinema e do audiovisual.

3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:

a)

Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes;

b)

Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e transparência;

c)

Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio;

d)

Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

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