Lei n.º 55/98

Tipo Lei
Publicação 1998-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 55/98

de 18 de Agosto

Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração dos artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março

Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c)

[Actual alínea b).]

d)

[Actual alínea c).]

e)

[Actual alínea d).]

3 - ...

4 - A substituição temporária do deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;

g)

[Actual alínea f).]

h)

[Actual alínea g).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Retroactividade

1 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso.

2 - O previsto no número anterior reporta-se exclusivamente às situações em que ocorreu suspensão de mandato.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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