Lei n.º 56/2020

Tipo Lei
Publicação 2020-08-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 56/2020

de 27 de agosto

Sumário: Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.

Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Proceder à identificação radioelétrica aos navios;

e)

[...];

f)

Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;

g)

[...];

h)

Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...].

2 - [...].

Artigo 4.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

b)

Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;

c)

O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;

d)

A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;

e)

A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 15.º

1 - [...].

2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

1 - O registo de navios é submetido a tratamento informático.

2 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

3 - Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.

4 - Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 - O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 - A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de 'correspondência', no dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.

5 - Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

3 - Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 - O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 - Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 - No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 - A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

4 - A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 - Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 - O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de seis meses, podendo ser revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.

2 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.

3 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

4 - Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 - A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

2 - A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente na apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 - A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 - O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 - O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 - Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:

a)

A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação;

b)

A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;

c)

A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;

d)

A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da alienação do navio.

Artigo 14.º-J

1 - O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

2 - A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar, uma vez avaliado o navio, após o vencimento da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 - A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do registo comercial.

4 - Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.

5 - A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-K

1 - É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio consentimento do credor hipotecário.

2 - O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.

Artigo 14.º-L

Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-M

1 - A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente acordada.

2 - Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 14.º-N

O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º-A

1 - Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em cópias dos documentos relevantes para registo.

2 - Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo caduca.

3 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 - Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.

Artigo 15.º-C

1 - Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.

2 - Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:

a)

Os elementos de identificação do navio;

b)

Os elementos de identificação do proprietário e do afretador a casco nu;

c)

O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;

d)

O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da propriedade;

e)

Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade, nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f)

A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Artigo 15.º-D

1 - Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:

a)

Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, nos termos do n.º 2;

b)

Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;

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