Lei n.º 56/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-08-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 56/2021

de 16 de agosto

Sumário: Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, procedendo à alteração ao:

a)

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b)

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 - A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 - Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.

3 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

[...]

Aplica-se ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

Artigo 287.º

[...]

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 - (Revogado.)»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b)

O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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