Lei n.º 56/2023

Tipo Lei
Publicação 2023-10-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 56/2023

de 6 de outubro

Sumário: Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a)

À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;

b)

Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;

c)

À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;

d)

À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio;

e)

À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes;

f)

À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento;

g)

Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;

h)

À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local;

i)

À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento imobiliário;

j)

Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3 - Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a)

À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, que aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio;

c)

À quinta alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, 88/2017, de 27 de julho, e 66/2019, de 21 de maio;

d)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

e)

À alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

f)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade;

g)

À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

h)

À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

i)

À alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

j)

À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

k)

À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

l)

À terceira alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias, alterada pela Leis n.os 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 24/2023, de 29 de maio;

m)

À oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de março;

n)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

o)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento;

p)

À décima terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pelas Leis n.os 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023, de 31 de agosto;

q)

À décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, 27-A/2020, de 24 de julho, e 12/2022, de 27 de junho;

r)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

CAPÍTULO II

Promoção de habitação acessível

SECÇÃO I

Habitação para arrendamento acessível

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Promoção de habitação acessível

É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:

a)

As cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho, que regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados;

b)

As sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, que regula a concessão de financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, ou sociedades em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;

c)

A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e a Direção Regional da Habitação dos Açores, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

d)

Os municípios e as juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

e)

As misericórdias, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público.

Artigo 4.º

Extensão do regime ao alojamento estudantil

1 - O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.

2 - A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da habitação.

SUBSECÇÃO II

Modelo e financiamento

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 - Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:

a)

Linha de financiamento;

b)

Cedência de terrenos e edifícios públicos.

2 - Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos, por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.

Artigo 6.º

Linha de financiamento

1 - Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para construção ou reabilitação, incluindo a aquisição do imóvel para este efeito, e posterior arrendamento, no montante global máximo de 250 000 000 (euro).

2 - A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português de Fomento, S. A., no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente exigidas.

3 - Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco Português de Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

4 - É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da habitação acessível.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Cedência de terrenos e edifícios públicos

1 - O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.

2 - A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.

3 - O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível.

4 - Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.

SUBSECÇÃO III

Limites

Artigo 8.º

Limites dos apoios

1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao custo de promoção por metro quadrado.

2 - Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, servem de cálculo e são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados pelas entidades previstas no artigo 3.º

Artigo 9.º

Inalienabilidade e preferência

1 - Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período mínimo de:

a)

90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície;

b)

25 anos nos restantes casos.

2 - Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o IHRU, I. P., têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.

Artigo 10.º

Avaliação dos apoios

1 - O IHRU, I. P., assegura a realização de uma avaliação externa aos apoios de linha de financiamento e cedência de terrenos e edifícios públicos, após 18 meses de execução deste programa.

2 - Após a primeira avaliação, os apoios referidos no número anterior são avaliados por cada ano de execução.

Artigo 11.º

Regulamentação

Os termos e condições do apoio previsto na presente secção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO II

Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo

Artigo 12.º

Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível

1 - É permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, I. P., no âmbito da criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.

2 - No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.

3 - No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de 25 % do custo total de construção.

4 - O protocolo referido no n.º 1 é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e pressupõe:

a)

A identificação dos imóveis públicos a ceder;

b)

Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;

c)

Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e

d)

As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.

5 - As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.

6 - A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível baseia-se nos seguintes princípios:

a)

Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível;

b)

Assentar numa cedência do direito de superfície nunca inferior a 75 anos, finda a qual o lote e edifício revertem para o Estado;

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