Lei n.º 56/91

Tipo Lei
Publicação 1991-08-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 56/91

de 13 de Agosto

Lei quadro das regiões administrativas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alíneas j) e n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 3.º

Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 4.º

Princípio da subsidiariedade

1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.º

Princípio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.º

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.º

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.º

Administração aberta

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo 11.º

Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

TÍTULO II

Instituição concreta das regiões

Artigo 12.º

Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 13.º

Processo de Instituição

1 - A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 - Compete à Assembleia da República promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 - O voto a que se refere o n.º 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.

5 - Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 14.º

Eleição da assembleia regional

1 - Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 - A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 - Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 - A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 15.º

Designação das regiões

Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 16.º

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 - No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO III

Atribuições das regiões

Artigo 17.º

Atribuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a)

Desenvolvimento económico e social;

b)

Ordenamento do território;

c)

Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d)

Equipamento social e vias de comunicação;

e)

Educação e formação profissional;

f)

Cultura e património histórico;

g)

Juventude, desporto e tempos livres;

h)

Turismo;

i)

Abastecimento público;

j)

Apoio às actividades produtivas;

l)

Apoio à acção dos municípios.

Artigo 18.º

Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 19.º

Planos de desenvolvimento regional

1 - As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 - A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 - No caso de o Plano de Desenvolvimento Regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 38.º, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.

4 - Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 20.º

Contratos-programa

1 - As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.

2 - Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

Artigo 21.º

Transferência dos serviços da administração central

1 - O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.

2 - A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV

Órgãos

CAPÍTULO I

Assembleia regional

Artigo 22.º

Constituição

1 - A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.

2 - Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.

Artigo 23.º

Instalação

O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 24.º

Sessões da assembleia regional

1 - A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete à assembleia regional:

a)

Eleger a junta regional;

b)

Eleger o seu presidente e os secretários;

c)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

d)

Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e)

Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f)

Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;

g)

Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 - Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

a)

Aprovar o plano de desenvolvimento regional;

b)

Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c)

Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d)

Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

e)

Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f)

Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g)

Aprovar posturas e regulamentos;

h)

Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

i)

Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j)

Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

l)

Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

m)

Aprovar taxas e tarifas;

n)

Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

o)

Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.

3 - As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), i), j) e m) do número anterior.

4 - A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.

5 - Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO II

Junta regional

Artigo 26.º

Constituição

1 - A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 - Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 27.º

Eleição

1 - A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.

2 - O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.

3 - Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.

Artigo 28.º

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 29.º

Moção de censura

1 - A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efectividade de funções.

2 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efectividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 30.º

Demissão da junta regional

Implicam a demissão da junta:

a)

O início de novo mandato;

b)

A demissão do presidente da junta;

c)

A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d)

A aprovação de uma moção de censura;

e)

A perda de quórum.

Artigo 31.º

Competências

1 - Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a)

Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;

b)

Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;

c)

Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;

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