Lei n.º 56/98
TEXTO :
Lei n.º 56/98
de 18 de Agosto
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II
Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.º
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.
Artigo 3.º
Financiamento privado e receitas próprias
1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
O produto de heranças ou legados.
2 - Constituem receitas próprias dos partidos:
As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;
Os rendimentos provenientes do património do partido;
O produto de empréstimos.
Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis
1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
2 - A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente e consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário.
3 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
4 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
5 - Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS e no n.º 3 do artigo 40.º do CIRC.
Artigo 5.º
Donativos proibidos
1 - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
Empresas públicas;
Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Empresas concessionárias de serviços públicos;
Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
Associações profissionais, sindicais ou patronais;
Fundações;
Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
2 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.º
Artigo 6.º
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei;
Outras legalmente previstas.
Artigo 7.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000.
Artigo 8.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
Imposto do selo;
Imposto sobre sucessões e doações;
Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
Demais impostos sobre o património previstos no artigo 104.º, n.º 3, da Constituição;
Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 9.º
Suspensão de benefícios
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000, excepto se obtiver representação parlamentar.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.
Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
A discriminação das receitas, que inclui:
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.º;
A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III deste diploma.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 11.º
Fiscalização interna
1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
3 - Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.
Artigo 12.º
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º
Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
3 - As contas anuais dos partidos políticos são publicadas gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
Artigo 14.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada nos termos do artigo 103.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado.
5 - O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
CAPÍTULO III
Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.º
O regime e tratamento de receitas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.
2 - Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
Subvenção estatal;
Contribuição de partidos políticos;
Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.º;
Produto de actividades de campanha eleitoral.
2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
3 - Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4.º deste diploma.
4 - As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.
Artigo 17.º
Limite das receitas
1 - Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
2 - Os donativos das pessoas colectivas são atribuídos por deliberação do órgão social competente e consignados em acta, a que a entidade de controlo das contas partidárias acederá sempre que o pretenda, não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha e estão sujeitos a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva e deve ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
3 - As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral
As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 19.º
Limite das despesas
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
5500 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
35 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
180 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
Artigo 20.º
Mandatários financeiros
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos e omissões dos substabelecidos.
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