Lei n.º 57/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-09-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 57/2008

de 4 de Setembro

Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a)

A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c)

A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d)

Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e)

Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f)

A elaboração e a actualização do registo profissional;

g)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respectiva profissão;

l)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

m)

Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

1 - Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 25 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 26 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais em psicologia que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área.

3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 5.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direcção.

Capítulo II

Organização da Ordem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 7.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a)

A assembleia de representantes;

b)

A direcção;

c)

O bastonário;

d)

O conselho jurisdicional;

e)

O conselho fiscal.

Artigo 8.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a)

A assembleia regional;

b)

A direcção regional.

Artigo 9.º

Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Secção II

Eleições

Artigo 11.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 13.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a)

Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b)

Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c)

Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 15.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 16.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 21.º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 24.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Exceptua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III

Órgãos nacionais

Artigo 26.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

Artigo 27.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a)

Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b)

Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório e contas da direcção, projectos de alteração do Estatuto, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direcção.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a)

Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional;

b)

Para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 29.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º

Direcção

A direcção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º

Competência

Compete à direcção:

a)

Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;

b)

Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;

c)

Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;

d)

Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e)

Elaborar e aprovar regulamentos;

f)

Dirigir a actividade nacional da Ordem;

g)

Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais;

h)

Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

i)

Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;

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