Lei n.º 57/2015
Lei n.º 57/2015
de 23 de junho
Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, e 38/2015, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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