Lei n.º 57/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-06-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 57/2015

de 23 de junho

Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, e 38/2015, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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