Lei n.º 57/2018

Tipo Lei
Publicação 2018-08-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 57/2018

de 21 de agosto

Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

2 - É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

3 - A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

4 - Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:

a)

Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;

b)

Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;

c)

Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

d)

Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

e)

Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;

f)

Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia, aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:

i)

As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;

ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;

iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:

a)

Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime;

b)

Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de entidades:

i)

As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;

iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

v)

As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;

vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;

ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

x)

O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

c)

Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:

i)

As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;

iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

v)

As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

d)

Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a instituições de pagamento;

e)

Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;

f)

Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, incluindo:

i)

A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

ii) O capital mínimo;

iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;

iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

g)

Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;

h)

Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ficam sujeitas a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada Diretiva;

i)

Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena dimensão, com os seguintes pressupostos:

i)

Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e de outros Estados-Membros;

ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de informação sobre contas;

iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda (euro) 3 000 000, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;

iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;

v)

Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização;

j)

Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;

k)

Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal;

l)

Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

m)

Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;

n)

Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes, sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;

o)

Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i)

Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de caráter severo;

ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica;

iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;

iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detetadas;

v)

Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;

vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;

vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres estabelecidos em regulamentos da União Europeia.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a)

Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal;

b)

Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada;

c)

Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

d)

Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;

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