Lei n.º 58/2011
TEXTO :
Lei n.º 58/2011
de 28 de Novembro
Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da autorização legislativa
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designadas por instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas.
2 - Em concretização do definido no número anterior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:
Instituir medidas de intervenção preventiva;
Definir um conjunto de medidas de intervenção correctiva;
Estabelecer uma fase de administração provisória;
Criar medidas de resolução;
Instituir um Fundo de Resolução;
Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução;
Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores;
Criar um procedimento pré-judicial de liquidação;
Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal tem sobre a liquidação;
Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto administrativo de revogação da autorização ou da decisão do Banco de Portugal que determina a aplicação de medidas de resolução;
Regular em matéria de liquidação de instituições que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade.
3 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória, nos seguintes termos:
As medidas são transitórias, com observância, nomeadamente, dos prazos máximos estabelecidos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 4.º e nos n.os 6 e 12 do artigo 5.º;
As medidas têm natureza urgente e podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei, em caso de infracção;
As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Portugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que o caso requerer e ser proporcionais à gravidade da situação;
As medidas de resolução só podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal com o objectivo de salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público.
4 - Fica o Governo autorizado a regular o exercício dos direitos de audiência e de informação dos interessados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil das medidas previstas no presente diploma e as demais restrições legais.
5 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:
Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro;
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante abreviadamente designado por RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho;
Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo);
Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro (regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado membro).
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção preventiva
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
Determinar a obrigatoriedade de as instituições apresentarem ao Banco de Portugal:
Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro;
ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo prestar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição;
Impor um dever de comunicação ao Banco de Portugal nos casos em que as instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:
Exigir às instituições a introdução de alterações consideradas necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução;
Exigir a apresentação de quaisquer informações necessárias à análise dos planos de recuperação e de resolução;
Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos seguintes termos:
Alteração da organização jurídico-societária das instituições ou do grupo em que se inserem;
ii) Alteração da estrutura operacional das instituições ou do grupo em que se inserem;
iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre actividades financeiras e não financeiras;
iv) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as restantes actividades das instituições;
Restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de balcões das instituições;
vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições;
vii) Imposição de reportes adicionais.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os planos de recuperação e de resolução não forem apresentados pelas instituições ou se estas não introduzirem as alterações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF.
4 - Fica o Governo autorizado a determinar que o dever de comunicação previsto na alínea b) do n.º 1:
Abrange eventos específicos com potencial impacto negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na actividade das instituições, bem como nos seus resultados e capital próprio;
Vincula os órgãos de administração e de fiscalização das instituições, bem como os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto das mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, tenham acesso a informações relevantes para o efeito;
Subsiste após a cessação da titularidade da participação qualificada ou do exercício das funções previstas na alínea anterior, relativamente a factos verificados durante a titularidade da referida participação ou o exercício de tais funções;
Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b).
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:
As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF;
Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos das instituições;
Designação de um ou mais delegados que:
Acompanham a gestão da actividade das instituições, devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação relativa às instituições; ou
ii) Assumem o cargo de membros do órgão de administração das instituições em caso de incumprimento grave das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do órgão de administração;
Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal;
Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único;
Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos casos em que as instituições tenham adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integrem os respectivos órgãos de fiscalização;
Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe das instituições ou com filiais destas, bem como com entidades sediadas em jurisdição offshore;
Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e remuneração;
Imposição da constituição de provisões especiais;
Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
Imposição de reportes adicionais;
Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respectivos credores;
Realização de uma auditoria a toda ou a parte da actividade das instituições por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições;
Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral das instituições e nelas intervir com a apresentação de propostas.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados designados nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:
Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia;
Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal;
Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;
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